9 "são perpetrados por indivíduos, mas seguindo políticas estatais, com a impotência, a tolerância, ou conivência, ou indiferença do corpo social que nada faz para impedí-los; explícita ou implicitamente, a política de Estado está presente nos crimes contra a humanidade, inclusive contando com o uso de instituições, pessoal e recursos do Estado.22 Não se limitam a uma simples ação isolada de indivíduos alucinados. São friamente calculados, planejados e executados. A tipificação dos crimes contra a humanidade é uma grande conquista contemporânea, abarcando, no meu entender, não apenas o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também o Direito Penal Internacional, ao refletir a condenação universal de violações graves e sistemáticas de direitos fundamentais e inderrogáveis, ou seja, de violações do jus cogens; daí a não aplicação, em casos de sua ocorrência, dos chamados statutes of limitations, próprios dos sistemas jurídicos internos ou nacionais.23 A configuração dos crimes contra a humanidade é, segundo meu juízo, uma manifestação mais da consciência jurídica universal, de sua pronta reação contra crimes que afetam a humanidade como um todo. Os crimes contra a humanidade se situam na confluência entre o Direito Penal Internacional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Revestidos de particular gravidade, em suas origens estiveram os crimes contra a humanidade vinculados a conflitos armados, mas, hoje em dia, se admite, em uma perspectiva humanista, que têm incidência também no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos (v.g., em casos sistemáticos de tortura e humilhação das vítimas), denegatórios que são da humanidade em geral, ao buscar desumanizar suas vítimas.24 Os crimes contra a humanidade possuem um caráter massivo e sistemático, são organizados e planejados como política criminal estatal, - tal como conceituados em sua jurisprudência pelos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda25, - são 26 verdadeiros crimes de Estado. Organizados e planejados pelo Estado, em seus mais altos escalões, os crimes de Estado são executados por muitos indivíduos em cumprimento de uma política criminal do Estado em questão, constituindo verdadeiros crimes de Estado, que comprometem imediatamente a responsabilidade internacional tanto do Estado em questão (no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos) como dos indivíduos que os Cf., nesse sentido, v.g., M.Ch. Bassiouni, Crimes against Humanity in International Criminal Law, 2nd. rev. ed., The Hague, Kluwer, 1999, pp. 252, 254-257. É este o entendimento subjacente à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que criminaliza, sob o Direito Internacional, a conduta de agentes do poder estatal; ibid., p. 263, e cf. p. 277. 22 23 M.Ch. Bassiouni, op. cit. n. (21) supra, pp. 227 e 289. Y. Jurovics, Réflexions sur a spécificité du crime contre l'humanité, Paris, LGDJ, 2002, pp. 21-23, 40, 52-53 e 6667. e cf. E. Staub, The Roots of Evil – The Origins of Genocide and Other Group Violence, Cambridge, University Press, 2005 [reprint], pp. 119, 121 e 264. 24 Sobre a jurisprudência internacional contemporánea sobre crimes contra a humanidade, cf. J.R.W.D. Jones, The Practice of the International Criminal Tribunals for the Former Iugoslávia and Rwanda, 2a. ed., Ardsley/N.Y., Transnational Publs., 2000, pp. 103-120 e 490-494; L.J. van den Herik, The Contribution of the Rwanda Tribunal to the Development of International Law, Leiden, Nijhoff, 2005, pp. 151-198. 25 26 Ibid., pp. 93, 183, 192, 199, 228, 278-279, 310, 329-331, 335, 360 e 375.

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