34
Em todo caso, cabe destacar que, no caso, a investigação dos autos está completamente
esgotada.80
82.21. Em 26 de fevereiro de 1997, a senhora Gómez Olivares, através de seu
representante, apresentou um recurso de apelação contra o arquivamento definitivo
determinado na causa. Fundamentou o recurso afirmando, inter alia, que o arquivamento
não “assegura precisamente a paz social nem a estabilidade do estado
de Direito” e a
“abundante legislação internacional subscrita pelo Chile […] torna improcedente a aplicação
da anistia”.81 Os autos foram enviados à Corte Marcial, a qual, em 25 de março de 1998,
confirmou a Decisão do Segundo Tribunal Militar (par.
82.20 supra). Entre os considerandos de sua sentença, a Corte Marcial reproduziu o
conteúdo da jurisprudência da Corte Suprema de Justiça, no sentido de que
a anistia [é] uma causa objetiva de extinção de responsabilidade criminal [e] seus efeitos se
produzem de pleno direito, a partir do momento estabelecido pela lei, sem que possam ser
recusados por seus beneficiários […], pois trata-se de leis de Direito Público, que visam o
interesse geral da sociedade. Isto significa que, uma vez verificada a procedência da lei de
anistia, os juízes devem proceder a aplicá-la […], sem que, em consequência, seja obrigatória
a aplicação do disposto no artigo 413 [do Código de Procedimento Penal], que exige o
esgotamento da investigação que procurava comprovar o corpo de delito e identificar a pessoa
do deliquente para decretar o arquivamento da causa.82
A Corte Marcial continuou indicando que
foi estabelecido com segurança a existência de ilícito penal (homicídio) [do senhor Almonacid
Arellano], e sua ocorrência no período de tempo compreendido pela anistia, assim como foram
ajuizados processos contra as pessoas identificadas como responsáveis. Sendo assim, o
decreto lei sobre anistia tem plena eficácia, razão pela qual cabe aos juízes dar-lhe aplicação,
arquivando definitivamente o processo, toda vez que as responsabilidades penais foram
extintas, perdendo o juízo penal a sua finalidade.83
Em relação à aplicação dos convênios internacionais sobre direitos humanos, a Corte
Marcial considerou que
não se pode sustentar, em relação a esta Corte, que estes instrumentos internacionais são
idôneos para limitar a eficácia do [Decreto Lei nº 2.191 … Co]m efeito, o Pacto de San José de
Costa Rica foi ratificado em 21 de agosto de 1990[,] e o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos foi incorporado ao ordenamento jurídico chileno em 29 de abril de 1989, razão
pela qual não se pode retroagir sua aplicação, pois afeta o princípio da irretroatividade da lei
penal, posto que isso equivaleria a sustentar que responsabilidades penais definitivamente
extintas em virtude da anistia teriam a possibilidade de renascer posteriormente. Isto
contradiz a essência da anistia que defende a aplicação de lei penal mais benigna para aqueles
favorecidos por ela.84
Cf. Arquivamento nº 28, emitido pelo Segundo Tribunal Militar de Santiago em 28 de janeiro de 1997
(expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folhas 1936 a 1938 e 1974 a 1976).
80
Cf. Recurso de apelação apresentado pelo representante da senhora Gómez Olivares em 26 de fevereiro
de 1997 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 1, folha 1949).
81
Cf. Sentença da Corte Marcial de 25 de março de 1998, considerando 5 (expediente de anexos à
demanda, Anexo 3, folha 41).
82
Cf. Sentença da Corte Marcial de 25 de março de 1998, considerando 6 (expediente de anexos à
demanda, Anexo 3, folha 42).
83
Cf. Sentença da Corte Marcial de 25 de março de 1998, considerando 9 (expediente de anexos à
demanda, Anexo 3, folhas 43 e 44).
84