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Quando foram agentes do Estado os que ocasionaram tanto sofrimento, e os órgãos
competentes do Estado não puderam ou não souberam evitá-lo ou sancioná-lo, e tampouco
houve a necessária reação social para impedí-lo, são o Estado e a sociedade inteira os
responsáveis, seja por ação ou por omissão. É a sociedade chilena a que está em dívida com as
vítimas das violações aos direitos humanos.
[…]
Por isso é que eu me atrevo, na minha qualidade de Presidente da República, a assumir a
representação de toda a Nação para, em seu nome, pedir perdão aos familiares das vítimas.99
82.28. No relatório da Comissão da Verdade, são nomeadas individualmente as vítimas,
incluindo o senhor Almonacid Arellano.100 Ademais, a Comissão da Verdade propôs
recomendações de reivindicação e reparação simbólica,101 de caráter legal e
administrativo102, relativas ao bem estar social.103
82.29. Em 8 de fevereiro de 1992, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 19.123, que criou a
Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação.104 O objetivo desta Corporação era “a
coordenação, execução e promoção das ações necessárias para o cumprimento das
recomendações definidas no relatório da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação”.105
Para tanto, foi estabelecida uma pensão mensal em benefício dos familiares das vítimas de
violações de direitos humanos ou da violência política,106 outorgando-lhes o direito a
receber gratuitamente certos
benefícios médicos107 e benefícios educacionais,108 e
eximindo os filhos das vítimas de realizar o serviço militar obrigatório, caso assim o
solicitassem.109
99
Cf. mensagem à Nação do Presidente Patricio Aylwin, nota 97 supra.
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, pág. 904 e Tomo III, pág. 18
(expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folhas 2233 e 2572).
100
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, págs. 824 e 825 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2498).
101
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, págs. 826 e 827 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folha 2499).
102
Cf. Relatório da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação, Tomo II, págs. 827 a 836 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 2, folhas 2499 a 2504).
103
Cf. Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às
alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folhas 3383 a 3395).
104
Cf. artigo 1 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos
às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folha 3383).
105
Cf. artigos 17 a 27 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folhas 3389 a 3392).
106
Cf. artigo 28 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folha 3393).
107
Cf. artigos 29 a 31 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folhas 3393 a 3394).
108
Cf. artigo 32 da Lei nº 19.123, publicada no Diário Oficial em 8 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, Anexo 3, folha 3394).
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