55 responsabilidade internacional pela violação da norma internacional em questão, com o consequente dever de reparação e de fazer cessar as consequências da violação.156 136. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior à violação. Caso isso não seja possível, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para que, além de garantir o respeito aos direitos violados, sejam reparadas as consequências produzidas pelas infrações e seja estabelecido o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados. É necessário adicionar ainda a necessidade de adoção de medidas de caráter positivo que o Estado deve realizar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso. A obrigação de reparar, que se regula em todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo Direito Internacional, não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando-se disposições de seu Direito Interno.157 137. As reparações, como o termo indica, consistem em medidas dirigidas a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem do dano ocasionado tanto no plano material como imaterial. As reparações não podem implicar nem enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus sucessores.158 138. No capítulo sobre Fatos Provados, este Tribunal considerou demonstrado que o Chile, a partir do retorno à democracia, levou adiante uma política de reparações pelas violações perpetradas durante o período de ditadura militar. Esta política beneficiou as vítimas sobreviventes e os familiares das vítimas falecidas ou desaparecidas e buscou a reconciliação nacional. A Corte celebra os passos dados pelo Estado e ressalta o trabalho da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação, da Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação e da Comissão Nacional sobre Prisão Política e Tortura (pars. 82.26 a 82.30 supra). Além disso, é um fato incontroverso que os familiares do senhor Almonacid Arellano se beneficiaram desta política de reparação estatal (pars. 82.34 e 82.35 supra). 139. No entanto, o presente caso se refere à denegação de justiça sofrida pela senhora Gómez Olivares e seus filhos, à luz dos fatos analisados no capítulo anterior. Portanto, esta Corte, de acordo com os elementos probatórios recolhidos durante o processo e conforme os critérios anteriormente indicados, procede à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pelo representante e das considerações do Estado, para posteriormente ditar as reparações que entenda pertinentes. 140. Alegações da Comissão a) a fim de reparar as violações cometidas no presente caso, a Corte deve ordenar ao Estado que: Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 116; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 208; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 346. 156 Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 117; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 209; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 347. 157 Cf. Caso Montero Aranguren e outros, nota 155 supra, par. 118; Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 210; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 348. 158

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