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i)
ii)
iii)
iv)
v)
realize uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo
de estabelecer a verdade e punir os responsáveis materiais e intelectuais pelo
homicídio do senhor Almonacid Arellano;
adote as medidas legislativas e de outra natureza, de acordo com seus
processos constitucionais e as disposições da Convenção Americana, com o
propósito de suspender, de forma definitiva e em todas as instâncias, os efeitos
do Decreto Lei nº 2.191 e, nos processos judiciais nos quais tenha sido aplicado,
reverter sua situação ao estado anterior a tal aplicação;
garanta que não sejam negados às vítimas de violações de direitos humanos,
cometidas durante a ditadura militar que governou o país entre setembro 1973 e
março de 1990, a proteção judicial e o exercício do direito a um recurso simples
e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção;
adote as medidas necessárias para garantir que os casos relativos a violações
de direitos humanos não serão investigados ou julgados pelo foro militar, sob
nenhuma circunstância, e
outorgue uma plena e adequada reparação aos familiares do senhor Almonacid
Arellano, que inclua qualquer indenização adicional às que a família já tiver
recebido e que abarque danos materiais e morais, assim como as custas e
gastos legais incorridos pelas vítimas na tramitação do caso tanto em nível
nacional, quanto perante o sistema interamericano.
b) Além da medida de satisfação correspondente à investigação e punição dos
responsáveis pela morte do senhor Almonacid Arellano, o Tribunal deve ordenar que
o Estado:
i)
em consulta aos familiares da vítima, leve a cabo o reconhecimento da
impunidade que imperou neste caso e dos obstáculos para a realização da
justiça mantidos durante anos e inclua ainda uma desculpa pública, digna e
significativa;
ii) torne público o resultado do processo interno de investigação e sanção, com o
fim de contribuir para a efetivação do direito à verdade da família Almonacid e
da sociedade chilena em seu conjunto, e
iii) adote medidas destinadas à divulgação, com fins didáticos, da decisão que a
Corte venha a proferir.
141.
Alegações do representante
a) “não é interesse dos familiares do senhor Almonacid Arellano obter benefícios
pecuniários”. Seu interesse radica na consecução de justiça. “A reparação deve ser
preventiva e a prevenção importa no castigo dos culpados e no conhecimento da
verdade, mas também importa no pagamento pecuniário dos danos causados às
vítimas. Para [os familiares das vítimas] esse é o tema menos importante[,] além
disso, […] se o Estado do Chile assume e aquiesce à demanda apresentada pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos renuncia[m], desde já, a qualquer
indenização, porque o que [lhes] interessa é a verdade e a justiça e evidentemente
a punição dos culpados”;
b) reconhece que a senhora Gómez Olivares, desde o mês de março de 1992, está
recebendo uma pensa,o que começou em aproximadamente $56.000,00 (cinquenta
e seis mil pesos chilenos), e que atualmente alcança a $347.321,00 (trezentos e
quarenta e sete mil trezentos e vinte e um pesos chilenos) mensais. Ademais, os
filhos do senhor Almonacid Arellano, os senhores Alfredo, Alexis e José Luis
Almonacid Gómez, receberam uma única vez, a princípios de