34 efetivo, mediante legislação interna, o direito à propriedade comunal não implica, necessariamente, num reconhecimento constitucional deste direito. O artigo 2 da Convenção ordena que os Estados tornem efetivos, no âmbito de suas legislações internas, aqueles direitos e liberdades mediante “a adoção de medidas legislativas ou de outro caráter que forem necessárias”. No caso do Suriname, não se adotou nenhuma medida legislativa ou de outra natureza. C.4.b) Os Decretos L-1 108. Segundo, o Estado se referiu aos Decretos L-1 de 1982. O artigo 4 do Decreto L-1 estabelece o seguinte: (1) Na designação de domain land [terra da qual o Estado é proprietário em virtude de sua Constituição], respeitar-se-ão os direitos que possuem os Bushnegroes [Maroons] tribais e Índios a respeito de seus povos, assentamentos e parcelas florestais, sempre que não afetem o interesse geral. (2) O interesse geral inclui a execução de todo projeto dentro dos parâmetros de um plano de desenvolvimento aprovado.101 109. A nota explicativa oficial do artigo 4.1 do Decreto L-I indica que os “direitos fáticos” dos membros dos povos indígenas e tribais serão tomados em conta quando forem emitidos títulos sobre o domain land.102 110. O uso do termo “direitos fáticos" (ou direitos de fato) na nota explicativa do artigo 4.1 do Decreto L-I tem como fim distinguir estes "direitos" dos direitos legais (de jure) concedidos aos possuidores de títulos reais individuais e outros direitos de propriedade que sejam registráveis, reconhecidos e emitidos pelo Estado. Esta limitação ao reconhecimento do direito dos integrantes do povo Saramaka para gozar plenamente do território que possuíram e ocuparam tradicionalmente é incompatível com a obrigação do Estado de acordo com o artigo 2 da Convenção para fazer efetivos os direitos consagrados no artigo 21 deste instrumento. C.4.c) Decreto de Exploração Mineira de 1986 111. Do mesmo modo, o Decreto de Exploração Mineira, ao qual se referiu o Estado, tampouco chega a fazer efetivos os direitos à propriedade que os membros do povo Saramaka têm em razão de seu sistema de propriedade comunal. O Decreto de Exploração Mineira reconhece unicamente o direito a uma compensação para os demandantes legítimos e os terceiros com um interesse na terra na qual seja concedido um direito de exploração mineira.103 Este decreto define os “demandantes legítimos” como aquelas pessoas “que são donos da terra ou têm direito de uso real sobre a propriedade privada”.104 Define os terceiros como “aqueles cujos interesses […] se baseiam em direitos de uso pessoal sobre a propriedade privada”.105 A propriedade privada, por sua vez, está definida no artigo 46 do Decreto L-1 de 15 de junho de 1982, que contém princípios básicos sobre a política de terras, SB 1982, nº 10, Artigo 4 (expediente de anexos à demanda, anexo 5, folha 53). 101 102 Decreto L-1 de 15 de junho de 1982, nota 104 supra. Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, que contém regras gerais para a exploração de minerais (Decreto Mineira), Artigos 47 e 48 (expediente de anexos à demanda, anexo 8, folha 144). 103 104 Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, nota 106 supra, Artigo 46(b). 105 Decreto E 58 de 8 de maio de 1986, nota 106 supra, Artigo 46(c).

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