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mera existência dos tribunais ou de procedimentos formais ou ainda à possibilidade de recorrer
aos tribunais. Em verdade, o Estado tem o dever de adotar medidas positivas para garantir que
os recursos que proporciona através do sistema judicial sejam "verdadeiramente efetivos para
estabelecer se houve ou não uma violação aos direitos humanos e para proporcionar uma
reparação”.188 Deste modo, a Corte declarou que "a inexistência de um recurso efetivo contra a
violação dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da Convenção
por parte do Estado Parte no qual ocorre esta situação”.189
178. Em relação aos membros dos povos indígenas, a Corte estabeleceu que “é indispensável
que os Estados
concedam uma proteção efetiva
que leve em consideração
suas
particularidades, suas características econômicas e sociais, assim como sua situação de
especial vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes”.190 Em
particular, a Corte tem argumentado que, para garantir o direito à propriedade comunal dos
integrantes dos povos indígenas, os Estados devem estabelecer “um recurso efetivo com as
garantias do devido processo […] que lhes permita reivindicar suas terras tradicionais”.191
H.1) Código Civil do Suriname
179. A Corte considera que o recurso judicial disponível no Código Civil do Estado é inadequado
e ineficaz para reparar as supostas violações ao direito de propriedade comunal dos membros do
povo Saramaka pelas seguintes duas razões. Primeiro, este recurso supostamente apenas está
disponível para as pessoas individuais que reclamam uma violação de seus direitos individuais à
propriedade privada. O povo Saramaka, como entidade coletiva cuja personalidade jurídica não
está reconhecida pelo Estado, não pode utilizar este recurso enquanto comunidade para afirmar
o direito à propriedade comunal de seus integrantes (paras. 159-175 supra). Segundo, o direito
à propriedade comunal dos membros do povo Saramaka não está reconhecido pelo Estado (pars.
97-116 supra) e, portanto, um recurso judicial que exige que se demonstre a violação de um
direito reconhecido pelo Estado não seria um recurso adequado para este tipo de demanda.
180. A prova apresentada perante este Tribunal a respeito de casos arguidos por membros
de povos indígenas e tribais no Suriname, de acordo com seu Código Civil, respalda o
argumento dos Saramaka de que o recurso não é efetivo para solucionar suas demandas. Em um
destes casos, um tribunal interno negou o pedido de uma comunidade de revogar uma
concessão de mineração, com fundamento em que a comunidade não tinha capacidade legal
como entidade coletiva para solicitar estas medidas e referiu a comunidade novamente ao
Ministério que havia emitido a concessão de mineração.192 Em outro caso, confirmou-se o título
privado emitido pelo Estado sobre o terreno localizado dentro de uma área residencial em uma
aldeia indígena, apesar das objeções do Capitão desta aldeia. O juiz sustentou que em função
de que o titular do terreno tinha um título válido conforme a
Cf. Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24.
188
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999.
Série C Nº 52, par. 185; Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de
setembro de 2006. Série C Nº 151, par. 130, e Caso Yatama, nota 13 supra, par. 168. Cf. também Garantias Judiciais
em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 191 supra,
par. 24.
189
190
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 63.
191
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 75 supra, par. 96.
192
Affidavit de Mariska Muskiet, nota 187 supra, (folha 1943).
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