3
6.
Que os Estados Partes na Convenção devem garantir o cumprimento das
disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seus
respectivos direitos internos. Esse princípio aplica-se não apenas em relação às
normas substantivas dos tratados de direitos humanos (ou seja, as que contêm
disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às suas normas
processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte.
Essas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a garantia
protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial
dos tratados de direitos humanos4.
7.
Que os Estados Partes da Convenção que reconheceram a jurisdição
contenciosa da Corte têm o dever de acatar as obrigações estabelecidas pelo Tribunal.
Essa obrigação inclui o dever do Estado de informar à Corte sobre as medidas
adotadas para o cumprimento do ordenado pelo Tribunal em tais decisões. A oportuna
observância da obrigação estatal de indicar ao Tribunal como está cumprindo cada
uma das reparações por este ordenadas é fundamental para a avaliação do estado de
cumprimento da Sentença em seu conjunto5.
*
*
*
8.
Que, a respeito da obrigação de garantir que o processo interno destinado a
investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos
efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença), o Estado informou que, dentre outras
medidas, o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da
Presidência da República (SEDH) iniciaram um procedimento ante o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) a fim de que este apurasse a existência de morosidade no julgamento
da ação penal relativa ao presente caso. O CNJ enivou a representação citada à
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual tem competência
originária para analisar a questão. Esse último órgão concluiu que não se demonstrou
o excesso de prazo no procedimento nem a má atuação funcional dos magistrados dele
encarregados. Não obstante, recomendou ao juiz da causa que adotasse as medidas
judiciais adequadas para a imediata resolução do caso. Além disso, o Estado informou
que, dentre outras gestões, em 22 de setembro de 2008, representantes da
Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e da SEDH tiveram
reuniões com os representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado
do Ceará a fim de dialogar sobre a necessidade de cumprimento imediato da Sentença.
9.
Que, posteriormente, o Brasil informou que, em 29 de junho de 2009, a Ação
Penal Nº 2000.0172.9186-1/0 foi decidida em primeira instância pela Terceira Vara da
Comarca de Sobral, Ceará. Essa decisão condenou Sérgio Antunes Ferreira Gomes,
terceiro; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando quinto; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra
nota 1, Considerando quinto.
4
Cf. Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999, Série C No. 54,
par. 37; Caso Herrera Ulloa, supra nota 1, Considerando sexto, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra
nota 1, Considerando sexto.
5
Cf. Caso Barrios Altos vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2005, Considerando sétimo; Caso Herrera Ulloa,
supra nota 1, Considerando sétimo; Caso Cantoral Huamaní y García Santa Cruz vs. Peru. Supervisão de
Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de abril de 2009,
Considerando sétimo.