VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RESPEITO À
SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO TRISTÁN
DONOSO VS. PANAMÁ, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
1.
Coincidi com meus colegas da Corte Interamericana de Direitos Humanos na emissão
da sentença correspondente ao Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, cujo exame suscita diversas
questões analisadas e resolvidas pelo Tribunal. Formulo este Voto Fundamentado para expor
considerações complementares ou recapitulações sobre a jurisprudência da Corte.
Princípio de legalidade
2.
Neste litígio -como em outros, cujo conjunto permitiu a elaboração de uma estimável
doutrina- argumentou-se a violação do princípio de legalidade previsto no artigo 9 da
Convenção Americana. Este princípio constitui, sem dúvida, uma das referências mais
importantes em matéria penal -sem prejuízo de sua aplicação em outros âmbitos-, derivado
da corrente reformadora que buscou e conseguiu “reconstruir” o Direito punitivo a partir do
século XVIII.
3.
A legalidade, garantia de valor inapreciável que concorre a definir o Estado de Direito e
desterrar o arbítrio autoritário, entranha diversos temas que a Corte Interamericana
examinou. Entre eles não figura, por hora, o sinal distinto da regra de legalidade no sistema
de raiz continental europeia -regido pela lei escrita- e no regime do common law. Tampouco a
relação entre essa regra e o princípio consagrado no Direito Internacional -dos direitos
humanos e penal- que sanciona comportamentos que contravém princípios gerais do direito e
cuja ilicitude foi amplamente reconhecida. Deixo de lado, por um momento, estes aspectos da
questão.
4.
A jurisprudência da Corte se referiu ao conceito nuclear ou literal da legalidade:
previsão do delito e de sua consequência jurídica na norma penal, ao amparo da fórmula
nullum crime nulla poena sine lege. Certamente, o Tribunal também estudou a legalidade
processual e executiva. Se a conduta sancionada não se encontra prevista na lei, existe
manifesta violação do princípio de legalidade.
5.
Também se apresenta essa violação quando a descrição legal da conduta é equívoca,
confusa, ambígua, ao ponto em que desemboca em interpretações diversas (“facilitadas” pelo
legislador e que são a porta do arbítrio) e conduzem a consequências penais diferentes, que
se refletem na punição e no julgamento, por exemplo. Daí a exigência da rigorosa
caracterização das condutas puníveis, ao amparo do princípio de legalidade.
6.
Da jurisprudência da Corte decorre, além disso, que o Estado não pode acolher
qualquer conduta em um tipo penal, nem depositar neste tipo comportamentos distintos
sancionados de maneira uniforme, sem levar em conta os diversos elementos concorrentes no
fato ilícito. Fazê-lo assim contraviria o marco penal admissível em uma sociedade
democrática: um marco que no curso dos séculos recentes foi cada vez mais pontual e
exigente, ainda que também tenha padecido de recaídas autoritárias.
7.
Em outros termos, existem limites para as possibilidades de tipificação e de punição
que se encontram em mãos do órgão legislativo (são inadmissíveis, por exemplo, a
incriminação de condutas naturalmente lícitas: assim, a assistência médica; ou a consideração
uniforme e indiscriminada de hipóteses de privação da vida muito diferentes, todas
sancionadas com “pena de morte obrigatória”). O desconhecimento destes limites implica uma
violação do princípio de legalidade. Assim entendeu a jurisprudência interamericana, que
nesse sentido incorpora um dado “material” ao conceito de legalidade.
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