Trabalhista, um recurso de amparo contra o CSE por sua resolução de 15 de agosto, acima
mencionada. Em 11 de outubro o tribunal de alçada resolveu tramitar o recurso e suspender os
efeitos da resolução impugnada. A Corte Suprema, em 25 de outubro de 2000, declarou
improcedente o recurso de amparo apresentado por YATAMA fundando sua resolução no
parágrafo final do artigo 173 da Constituição Política de Nicarágua, que assinala Das
resoluções do Conselho Supremo em matéria eleitoral não haverá nenhum recurso, seja ele
ordinário ou extraordinário”. YATAMA foi notificada desta resolução em 26 de outubro de 2000.
8. Os peticionários alegam que sua petição é admissível, porque foram esgotados os recursos
internos conforme o estabelecido pelo artigo 46(1)(a) da Convenção.
B.
O Estado
9. O Estado não apresentou observações ou argumentos a petição, dentro do prazo de dois
meses outorgado pela Comissão nem solicitou a prorrogação do termo.
IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Considerações prévias
10. A Comissão lamenta que o Estado de Nicarágua não tenha exercido dentro da
oportunidade processual contemplada no artigo 48 da Convenção e 30 do Regulamento seu
direito a enviar informação, realizar observações, controverter ou questionar os requisitos de
admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia apresentada pelos peticionários, não
utilizando portanto as faculdades que lhe outorga o sistema interamericano de direitos
humanos. A Comissão considera que o Estado renunciou de forma tácita a seu direito de
controverter ou questionar os requisitos de admissibilidade da petição.
B.
Competência ratione loci, ratione personae, ratione temporis e ratione
materiae da Comissão
11. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a
quem a Nicarágua comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na
Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Nicarágua é um
Estado parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1979, data em que depositou
o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione
personae para examinar a presente .
12. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se
alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro
do território de um Estado parte no mencionado tratado.
13. A Comissão tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir
os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na
data em que ocorreram os fatos alegados na petição
14. Com relação a competência ratione materiae, os peticionários solicitam a Comissão que
declare que o Estado violou os direitos as garantias judiciais (artigo 8), direitos políticos (artigo
23), igualdade perante a lei (artigo 24), proteção judicial (artigo 25), e a obrigação de
respeitar os direitos (artigo 1(1)), estabelecidos na Convenção e o direito ao sufrágio e
participação no governo (artigo XX) e a reunião (artigo XXI) da Declaração.
15. A Comissão considera que uma vez que a Convenção entrou em vigor para um Estado,
esta e não a Declaração converte-se em fonte primária de direito aplicável pela Comissão, 7
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A Corte I.D.H. assinalou que "para os Estados Partes na Convenção a fonte concreta de suas obrigações, no que
respeita a proteção dos direitos humanos é, em princípio, a própria Convenção". Opinião Consultiva OC-10/89
(Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no contexto do artigo 64 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos) de 14 de julho de 1989, par. 46.
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