sempre que a petição refere-se a suposta violação de direitos idênticos em ambos
instrumentos 8 e não trate de uma situação de violação contínua. No presente caso, existe uma
similaridade de matéria entre as normas da Declaração e da Convenção invocadas pelos
peticionários. Assim, o direito ao sufrágio e participação no governo (artigo XX) e de reunião
(artigo XXI), consagrados na Declaração se submetem as normas que prevêem os direitos
protegidos nos artigos 23 e 15 da Convenção. Portanto, com relação a estas violações da
Declaração, a Comissão somente irá analisar as normas da Convenção.
16. Por conseguinte, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se
denunciam violações aos direitos humanos inseridos nos artigos 8, 15, 23, 24 e 25 da
Convenção Americana.
C.
Requisitos de admissibilidade
a.
Esgotamento dos recursos internos
17. O artigo 46 (1)(a) da Convenção estabelece que um dos requisitos de admissão de uma
petição é “que se tenham interposto e esgotado os recursos da jurisdição interna, conforme os
princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.
18. Os peticionários alegam que esgotaram os recursos de jurisdição interna.
19. A Comissão observa que o Estado não refutou o cumprimento deste requisito, o que
equivale a uma renúncia tácita do direito de questionar ou controverter a admissibilidade da
denúncia. A Comissão verifica que, nestes casos, foram esgotados os recursos previstos pela
legislação nicaragüense. Portanto, a Comissão determina que a petição analisada cumpre com
o requisito exigido no artigo 46(1)(a) da Convenção.
D.
Prazo de apresentação
20. O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada dentro do prazo
de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva que
esgotou os recursos internos.
21. Na petição sob exame, a CIDH estabeleceu a renúncia tácita do Estado da Nicarágua a seu
direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual é
inaplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana.
22. Todavia, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação
dentro do prazo de seis meses de notificação da sentença que esgota a jurisdição interna são
independentes. Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição em estudo foi
apresentada dentro de um prazo razoável. Neste sentido, a CIDH observa que a comunicação
original do peticionário foi recebida em 26 de abril de 2001. Em virtude das circunstâncias
particulares desta petição, especialmente considerando que a Corte Suprema notificou o
lesionado da resolução que declarou improcedente o recurso de amparo interposto por
YATAMA em 26 de outubro de 2000, a CIDH considera que esta foi apresentada dentro de um
prazo razoável.
23. Portanto, a Comissão considera que a petição analisada cumpre com o requisito exigido no
artigo 46(1)(b) da Convenção.
E.
Duplicidade de procedimentos e coisa julgada
24. Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como requisitos de admissibilidade
que a matéria da ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de acordo
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A Corte I.D.H. entende que "não obstante o instrumento principal que rege para os Estados Partes é a Convenção,
eles não estão liberados das obrigações que derivam da Declaração pelo fato de serem membros da OEA". Opinião
Consultiva OC-10/89 de 14 de julho de 1989, par. 46.
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