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pelo princ pio do interesse superior da criança e do adolescente. Outrossim, a
proteção da vida da criança e do adolescente requer que o Estado se preocupe
particularmente com as circunstâncias da vida que levar enquanto seja mantido
privado de liberdade”. Por outra parte, a Corte desenvolveu amplamente as
obrigações do Estado sobre a proteção contra maus tratos s pessoas detidas. Em
particular, o Tribunal re eriu-se
proibição de utili ar maus tratos como métodos
para impor disciplina a menores internos. Não obstante, a Corte toma nota que
apesar de que o Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas não rec aça o
conceito positivo de disciplina, em circunstâncias excepcionais o uso da orca com o
fim de proteção deve re er-se pelo princ pio do uso m nimo necess rio da orça, pelo
menor tempo poss vel e com o devido cuidado para impedir atos de força
desnecess rios. Portanto, a eliminação de casti os violentos e umil antes das
crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Parte. Em ra ão do
anterior, estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que constituam
um tratamento cruel, desumano ou de radante, inclu dos os casti os corporais, a
reclusão em isolamento, assim como qualquer outra sanção que possa colocar em
perigo a sa de sica ou mental do menor”.10
21. Adicionalmente, o Tribunal reitera que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as
obrigações gerais que possuem os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não apenas em relação com o poder do
Estado mas também em relação com atuações de terceiros particulares. A Corte
destacou que, independentemente da existência de medidas provisórias específicas,
o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em
circunstâncias de privação de liberdade.11
22.
Por todo o anterior, a Corte considera necessário manter as presentes
medidas provisórias, a fim de proteger a integridade física e psicológica das crianças
e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa e das
outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento. Portanto, o Estado deve
continuar realizando as gestões pertinentes para que as medidas provisórias no
presente assunto sejam planificadas e implementadas com a participação dos
representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas sejam
oferecidas de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível
garantir o acesso dos representantes à UNIS e a colaboração entre o Estado e
aqueles na implementação das presentes medidas provisórias.
23.
Em vista do anterior, em seu próximo relatório o Estado deverá remitir ao
Tribunal informação clara, desagregada e detalhada sobre: a) o funcionamento da
Comissão de Avaliação Disciplinar na UNIS; b) o diagnóstico de segurança realizado
na UNIS em abril de 2012 e a implementação de suas conclusões; c) as medidas
concretas adotadas para evitar atos de ameaças e outros fatos violentos que
coloquem em risco a vida e a integridade dos beneficiários das medidas, em
particular as denúncias de maus tratos, agressões, incêndios e ferimentos auto10
Cfr. Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Resolução de 26 de abril de 2012, supra
nota 5, Considerando vigésimo segundo.
11
Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007,
Considerando décimo sexto, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Resolução de 26 de abril
de 2012, supra nota 5, Considerando vigésimo terceiro.