RELATORIO Nº 61/01*
CASO 12.058
GILSON NOGUEIRA CARVALHO
BRASIL
3 de outubro de 2000
I.
RESUMO
1. Em 11 de dezembro de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Comissão”) recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil
(doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) apresentada pelo Centro de Direitos Humanos e
Memória Popular (CDHMP), pelo Holocaust Human Rights Project (HHRP) e peloGroup of
International Human Rights Law Students (GIHRLS).1 A petição refere-se ao assassinato do
advogado defensor dos direitos humanos Gilson Nogueira Carvalho, ocorrido em 26 de outubro
de 1996, em Natal, Rio Grande do Norte, presumidamente em conseqüência das denúncias e
ações judiciais em defesa dos direitos humanos relacionadas com as atividades de um
esquadrão de extermínio conhecido como “Meninos de Ouro”, o qual seria integrado por
agentes da polícia civil e por funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio
Grande do Norte. Também trata da omissão de um julgamento justo, com o devido processo
legal, e do pagamento de indenização pelo dolo cometido.
2. A petição alega que os atos nela referidos constituem violações dos direitos garantidos na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção”),
especificamente no artigo 4 (direito à vida), artigo 8 (direito a garantias judiciais) e artigo 25
(direito à proteção judicial) conjugado com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos).
3. O Estado respondeu que há evidência de ação criminosa no caso de Gilson Nogueira, bem
como indícios de seu autor, e que o respectivo processo se encontra atualmente nas etapas
preliminares, especificamente na fase de pronúncia, o que indica que a instrução do processo
atingiu o estágio em que há convicção quanto à existência de crime e indícios da autoria. 2
4. Tendo analisado a petição e concluído que as exigências para a aplicação da Convenção
haviam sido cumpridas, a Comissão decidiu declarar o caso admissível no que respeita às
alegadas violações da Convenção relativamente ao artigo 4 (direito à vida), ao artigo 8 (direito
a garantias judiciais) e ao artigo 25 (direito à proteção judicial) conjugado com o artigo 1.1
(obrigação de respeitar os direitos).
II.
TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO
5. Em 11 de dezembro de 1997, a Comissão recebeu a petição inicial redigida em inglês e em
21 de janeiro de 1998 a transmitiu ao Estado, ao qual solicitou que se pronunciasse a seu
respeito dentro do prazo de 90 dias. Atendendo ao pedido do Estado no sentido de que a
petição lhe fosse encaminhada em português, a Comissão solicitou ao peticionário que
fornecesse sua tradução, sendo esta recebida em 13 de outubro de 1998 e na mesma data
transmitida ao Governo brasileiro, com a solicitação de uma resposta dentro do prazo de 90
dias.
6. Em virtude da omissão do Estado em pronunciar-se sobre a petição, em 1° de abril de 1999
a Comissão renovou o pedido de resposta feito ao Governo brasileiro, estipulando para a
O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou da discussão nem da votação sobre
este caso, em conformidade com o disposto no artigo 19.2, a, do Regulamento da Comissão.
1
A partir de 25 de agosto de 2000 o Centro de Justiça Global foi incluído como peticionário, com a anuência dos
demais peticionários.
2
A resposta do Estado diz textualmente o seguinte:
Com referência ao caso 11.852 (Gilson Nogueira de Carvalho), informo Vossa Excelência de que, segundo dados
recebidos recentemente da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o processo que visa a
solucionar a morte do advogado Gilson Nogueira de Carvalho encontra-se em fase de pronúncia, o que equivale ao
reconhecimento por parte da Justiça de que há elementos de convicção quanto à existência do crime e indícios de
autoria. Informo, por outro lado, que, devido ao parecer contrário do Ministério Público à decisão judicial, caberá ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidir sobre o seu provimento.
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