RELATORIO Nº 61/01* CASO 12.058 GILSON NOGUEIRA CARVALHO BRASIL 3 de outubro de 2000 I. RESUMO 1. Em 11 de dezembro de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) apresentada pelo Centro de Direitos Humanos e Memória Popular (CDHMP), pelo Holocaust Human Rights Project (HHRP) e peloGroup of International Human Rights Law Students (GIHRLS).1 A petição refere-se ao assassinato do advogado defensor dos direitos humanos Gilson Nogueira Carvalho, ocorrido em 26 de outubro de 1996, em Natal, Rio Grande do Norte, presumidamente em conseqüência das denúncias e ações judiciais em defesa dos direitos humanos relacionadas com as atividades de um esquadrão de extermínio conhecido como “Meninos de Ouro”, o qual seria integrado por agentes da polícia civil e por funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Também trata da omissão de um julgamento justo, com o devido processo legal, e do pagamento de indenização pelo dolo cometido. 2. A petição alega que os atos nela referidos constituem violações dos direitos garantidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção”), especificamente no artigo 4 (direito à vida), artigo 8 (direito a garantias judiciais) e artigo 25 (direito à proteção judicial) conjugado com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos). 3. O Estado respondeu que há evidência de ação criminosa no caso de Gilson Nogueira, bem como indícios de seu autor, e que o respectivo processo se encontra atualmente nas etapas preliminares, especificamente na fase de pronúncia, o que indica que a instrução do processo atingiu o estágio em que há convicção quanto à existência de crime e indícios da autoria. 2 4. Tendo analisado a petição e concluído que as exigências para a aplicação da Convenção haviam sido cumpridas, a Comissão decidiu declarar o caso admissível no que respeita às alegadas violações da Convenção relativamente ao artigo 4 (direito à vida), ao artigo 8 (direito a garantias judiciais) e ao artigo 25 (direito à proteção judicial) conjugado com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos). II. TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO 5. Em 11 de dezembro de 1997, a Comissão recebeu a petição inicial redigida em inglês e em 21 de janeiro de 1998 a transmitiu ao Estado, ao qual solicitou que se pronunciasse a seu respeito dentro do prazo de 90 dias. Atendendo ao pedido do Estado no sentido de que a petição lhe fosse encaminhada em português, a Comissão solicitou ao peticionário que fornecesse sua tradução, sendo esta recebida em 13 de outubro de 1998 e na mesma data transmitida ao Governo brasileiro, com a solicitação de uma resposta dentro do prazo de 90 dias. 6. Em virtude da omissão do Estado em pronunciar-se sobre a petição, em 1° de abril de 1999 a Comissão renovou o pedido de resposta feito ao Governo brasileiro, estipulando para a O membro da Comissão Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou da discussão nem da votação sobre este caso, em conformidade com o disposto no artigo 19.2, a, do Regulamento da Comissão. 1 A partir de 25 de agosto de 2000 o Centro de Justiça Global foi incluído como peticionário, com a anuência dos demais peticionários. 2 A resposta do Estado diz textualmente o seguinte: Com referência ao caso 11.852 (Gilson Nogueira de Carvalho), informo Vossa Excelência de que, segundo dados recebidos recentemente da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o processo que visa a solucionar a morte do advogado Gilson Nogueira de Carvalho encontra-se em fase de pronúncia, o que equivale ao reconhecimento por parte da Justiça de que há elementos de convicção quanto à existência do crime e indícios de autoria. Informo, por outro lado, que, devido ao parecer contrário do Ministério Público à decisão judicial, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidir sobre o seu provimento. * 1

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