64. No tocante à exigência disposta no artigo 46.1, c, Convenção, segundo a qual a matéria da petição não deve estar pendente de outro processo de solução internacional, a Comissão não recebeu nenhuma informação que indicasse a existência de tal situação. A Comissão entende, portanto, que essa exigência foi cumprida. Conclui, ademais, que foi cumprida a exigência constante do artigo 47, d, dado que a presente petição não é substancialmente reprodução de outra anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. iv. Natureza das violações 65. O artigo 47, b, da Convenção declara que a Comissão considerará como inadmissível toda petição ou comunicação que “não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. O peticionário alega que o Estado, por intermédio de seus agentes, assassinou Nogueira, violando o direito deste à vida (artigo 4), e que ao omitir-se de proceder à adequada investigação do crime violou o direito de Nogueira às garantias judiciais (artigo 8). Finalmente, os peticionários afirmam que, ao permitir que crimes permanecessem impunes, o Estado propiciou um clima de impunidade que levou a violações dos direitos humanos, com a transgressão do direito à proteção judicial e da obrigação de respeitar os direitos estipulada na Convenção (artigo 1). Se provados verdadeiros, os fatos alegados pelos peticionários constituiriam violações de direitos amparados pela Convenção. Por conseguinte, a Comissão conclui que essa exigência foi cumprida. 66. A Comissão conclui que é competente para considerar do presente caso e que a petição atende às exigências de admissibilidade, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e com os artigos 1 e 20 de seu Estatuto. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE: 1. Declarar, sem prejulgar o mérito do caso, que esta petição é admissível com relação aos fatos denunciados e no que se refere ao artigo 4 (direito à vida), artigo 8 (direito a garantias judiciais) e artigo 25 (direito a proteção judicial), em conjunção com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos), todos os quais da Convenção. 2. Transmitir este relatório ao Estado e aos peticionários. 3. Colocar-se à disposição das partes interessadas com vistas a lograr uma solução amistosa, em conformidade com o artigo 48, f, da Convenção. 4. Dar prosseguimento à tramitação do presente caso com a análise dos méritos da petição. 5. Publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de outubro de 2000. (Assinado): Primeiro VicePresidente, Claudio Grossman; Segundo Vice-Presidente, Juan Méndez; Comissionada: Marta Altolaguirre e Comissionados: Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo. 11

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