30. A fim de resolver a situação de superlotação no Presídio “Urso Branco” há um esforço conjunto do Governo Estadual e Federal para reconstruir a Casa de Detenção José Mario Alves da Silva 15. Com esta medida, segundo a afirmação do Estado, será erradicado o problema da superlotação, bem como serão separados os processados dos condenados. Esclarece que múltiplos esforços têm sido enviados pelo Estado brasileiro no sentido de aumentar o número de vagas em todo o Estado de Rondônia. 31. Afirma o Estado que a falta de segurança que existia antes de 2004, decorrente do baixo número de guardas penitenciários, foi solucionada com envio de reforços para aumentar o número de funcionários e maximizar a segurança no local. Ademais, o quadro de agentes penitenciários apresentou significativo incremento; segundo o Estado, a média de 13 agentes por plantão 16 sofreu alteração para 16. Além disto o Estado de Rondônia realiza capacitação permanente dos agentes penitenciários. 32. Concernente ao atendimento médico e odontológico, o Estado afirma que houve melhora significativa no atendimento das pessoas privadas de liberdade. De acordo com os relatórios do Núcleo de Saúde Penitenciária da SEAPEN, foram realizadas, nos meses de novembro a dezembro de 2004, 428 consultas médicas; em janeiro, 266, e em fevereiro, 379. Em janeiro de 2005 foi diagnosticada malária em algumas pessoas privadas de liberdade e, em parceria com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), as unidades prisionais de Porto Velho foram detetizadas externamente, resultando no controle da Malária no Sistema prisional. Em 22, 23 e 24 de fevereiro foi realizado o “Mutirão da Saúde” o qual logrou atender 492 pessoas privadas de liberdade. 33. No que se refere ao atendimento jurídico das pessoas privadas de liberdade, o Estado ressaltou que além do Projeto de Justiça Itinerante – projeto que ocorreu em 2004 e 2005 para atender a sua situação jurídica – é realizado um trabalho garantido pela manutenção de defensores públicos em “Urso Branco”, em constante diálogo com o Ministério Público e Judiciário. 34. Em suma, o Estado brasileiro afirma que possui firme propósito com a Casa de Detenção José Mario Alves e que todas as medidas necessárias para adequá-la aos padrões internacionais foram tomadas ou estão em andamento. No que se refere às mortes ocorrida no interior da penitenciária, todas as providências para apurar as responsabilidades estão estritamente pautadas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelas normas de direito interno brasileiro. IV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE 35. Durante o trâmite perante a Comissão, e das medidas provisórias perante a Corte, os peticionários e o Estado apresentaram fatos sucessivos em relação às medidas cautelares, medidas provisórias e caso do Presídio “Urso Branco” a título de atualização em relação aos fatos mencionados nas denúncias. 36. Com referência à natureza do conjunto dos fatos no presente caso, não seria racional e nem de acordo com o objeto e fim da Convenção Americana, excluir do presente relatório de admissibilidade os fatos alegados pelos peticionários. Neste sentido, a Comissão pronunciarse-á no presente relatório sobre cada um dos fatos alegados até a presente data por ambas as partes. A. Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci 37. De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da CIDH, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, são partes legítimas para apresentar petições à Comissão em relação às supostas violações dos direitos consagrados na Convenção Americana. Por outro lado, o Brasil é parte da Convenção 15 16 Informação oferecida em abril de 2003; 13º Relatório do Governo brasileiro. 10º Relatório do Estado brasileiro, dezembro 2004/ janeiro e fevereiro 2005. 6

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