30. A fim de resolver a situação de superlotação no Presídio “Urso Branco” há um esforço
conjunto do Governo Estadual e Federal para reconstruir a Casa de Detenção José Mario Alves
da Silva 15. Com esta medida, segundo a afirmação do Estado, será erradicado o problema da
superlotação, bem como serão separados os processados dos condenados. Esclarece que
múltiplos esforços têm sido enviados pelo Estado brasileiro no sentido de aumentar o número
de vagas em todo o Estado de Rondônia.
31. Afirma o Estado que a falta de segurança que existia antes de 2004, decorrente do baixo
número de guardas penitenciários, foi solucionada com envio de reforços para aumentar o
número de funcionários e maximizar a segurança no local. Ademais, o quadro de agentes
penitenciários apresentou significativo incremento; segundo o Estado, a média de 13 agentes
por plantão 16 sofreu alteração para 16. Além disto o Estado de Rondônia realiza capacitação
permanente dos agentes penitenciários.
32. Concernente ao atendimento médico e odontológico, o Estado afirma que houve melhora
significativa no atendimento das pessoas privadas de liberdade. De acordo com os relatórios
do Núcleo de Saúde Penitenciária da SEAPEN, foram realizadas, nos meses de novembro a
dezembro de 2004, 428 consultas médicas; em janeiro, 266, e em fevereiro, 379. Em janeiro
de 2005 foi diagnosticada malária em algumas pessoas privadas de liberdade e, em parceria
com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), as unidades prisionais de Porto Velho foram
detetizadas externamente, resultando no controle da Malária no Sistema prisional. Em 22, 23 e
24 de fevereiro foi realizado o “Mutirão da Saúde” o qual logrou atender 492 pessoas privadas
de liberdade.
33. No que se refere ao atendimento jurídico das pessoas privadas de liberdade, o Estado
ressaltou que além do Projeto de Justiça Itinerante – projeto que ocorreu em 2004 e 2005
para atender a sua situação jurídica – é realizado um trabalho garantido pela manutenção de
defensores públicos em “Urso Branco”, em constante diálogo com o Ministério Público e
Judiciário.
34. Em suma, o Estado brasileiro afirma que possui firme propósito com a Casa de Detenção
José Mario Alves e que todas as medidas necessárias para adequá-la aos padrões
internacionais foram tomadas ou estão em andamento. No que se refere às mortes ocorrida no
interior da penitenciária, todas as providências para apurar as responsabilidades estão
estritamente pautadas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelas normas de
direito interno brasileiro.
IV.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
35. Durante o trâmite perante a Comissão, e das medidas provisórias perante a Corte, os
peticionários e o Estado apresentaram fatos sucessivos em relação às medidas cautelares,
medidas provisórias e caso do Presídio “Urso Branco” a título de atualização em relação aos
fatos mencionados nas denúncias.
36. Com referência à natureza do conjunto dos fatos no presente caso, não seria racional e
nem de acordo com o objeto e fim da Convenção Americana, excluir do presente relatório de
admissibilidade os fatos alegados pelos peticionários. Neste sentido, a Comissão pronunciarse-á no presente relatório sobre cada um dos fatos alegados até a presente data por ambas as
partes.
A.
Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis,
ratione loci
37. De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e o artigo 23 do Regulamento da
CIDH, os peticionários, como entidades não-governamentais legalmente reconhecidas, são
partes legítimas para apresentar petições à Comissão em relação às supostas violações dos
direitos consagrados na Convenção Americana. Por outro lado, o Brasil é parte da Convenção
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Informação oferecida em abril de 2003; 13º Relatório do Governo brasileiro.
10º Relatório do Estado brasileiro, dezembro 2004/ janeiro e fevereiro 2005.
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