renunciou a este direito. No presente caso, o Estado não apresentou alegações sobre a falta de
cumprimento dos requisitos de admissibilidade da petição e, conseqüentemente, a Comissão
entende que renunciou tacitamente o direito de exercer esta defesa.
44. Ainda com a ocorrência da renúncia tácita do Estado, a CIDH observa que se fazem
presentes as exceções de esgotamento de recursos internos, conforme explanação a seguir,
uma vez que os recursos internos intentados não surtiram efeitos, houve atraso injustificado
ou o Estado não atuou de ofício, como era seu dever. Em cada inquérito realizado 19 com a
posterior denúncia, nota-se que as autoridades judiciais tiveram conhecimento das condições
em que se encontravam as pessoas privadas de liberdade no Presídio “Urso Branco”. A Corte
determinou, mediante os requerimentos de Medidas Provisórias, a investigação dos fatos na
penitenciária 20, sem que o Estado tivesse aberto qualquer processo judicial a respeito.
Ademais, as medidas já tomadas administrativamente para garantir a integridade física das
pessoas privadas de liberdade intentadas pelos peticionários e pelos próprios beneficiários, por
meio de cartas às autoridades responsáveis, não surtiram efeitos práticos.
45. A CIDH verifica, neste caso, que competia ao Estado, através do Ministério Público, velar
pela integridade física e interpor as medidas judiciais respectivas e impulsionar seu trâmite 21.
46. Os processos judiciais e os inquéritos policiais para apurar a responsabilidade sobre as
mortes ocorridas desde novembro de 2000 no Presídio “Urso Branco” ainda estão em
andamento, com poucas conclusões 22. A CIDH entende que, principalmente, em relação à
chacina ocorrida em janeiro de 2002 em que 27 pessoas foram mortas, há um retardo
injustificado para apurar a responsabilidades destas mortes.
2.
Prazo para apresentação da petição
47. De acordo com o artigo 46(1)(b), da Convenção Americana, constitui requisito de
admissibilidade a apresentação das petições no decorrer do prazo de seis meses a partir da
notificação ao suposto lesado da sentença que esgote os recursos internos. O artigo 32 do
Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao
requisito do esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada num
prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja
ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”.
48. Em 1º de janeiro de 2002 ocorreu a chacina dentro do Presídio “Urso Branco” - um dos
fatos que originou a abertura do caso contra o Estado brasileiro – e em 5 de junho de 2002
houve pedido de abertura do caso contra o Estado. A Comissão considera que a petição
apresentada à CIDH pelos peticionários em relação a situação da Casa de Detenção José Mario
Alves, conhecida como Presídio “Urso Branco”, foi interposta num prazo razoável.
3.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
49. A Comissão entende que do expediente não se pode inferir que a denúncia apresentada
esteja pendente de outro procedimento internacional e que não recebeu informação alguma
que indicasse a existência de situação dessa natureza, bem como não considera que a petição
ou comunicação seja reprodução de outra anteriormente examinada pela Comissão, motivo
por que considera que ficam atendidas as exigências dos artigos 46(1)(c) e 47(d), da
Convenção.
19
A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se
das informações fornecidas por ambas as partes.
20
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002; Medidas Provisórias solicitadas
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da República Federativa do Brasil – Caso do Presídio
Urso Branco, parágrafo resolutivo 1(d).
21
Constituição da República Federativa do Brasil (1988) “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”. Lei 7.347/85 referente a Ação Civil Pública, artigo 1, inciso V e artigo 5.
22
A lista com o nome dos mortos e a situação dos Processos Judiciais ou Inquéritos Policiais está em anexo e deriva-se
das informações fornecidas por ambas as partes.
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