19 • Em relação ao artigo 7.4 da Convenção Americana, o Estado manifestou que “[e]mbora seja certo afirmar que as causas pelas quais se impôs a referida sanção foram comunicadas verbalmente ao senhor Vélez, desde o momento de sua detenção e, apesar de que o senhor havia sido deportado no mês de janeiro do mesmo ano de 2002, com a imposição da sanção contida no artigo 67 do [Decreto-Lei] 16, o Estado admit[iu] que, à luz de seu ordenamento jurídico interno e à luz de suas obrigações internacionais, essas medidas não eram suficientes para cumprir adequadamente a obrigação de notificação formal das acusações específicas que seriam consideradas pelo Departamento Nacional de Migração e pelas quais Jesús Vélez poderia ser punido conforme o Decreto-Lei 16. Nesse sentido, informou que não consta a notificação formal por escrito das acusações que enfrentava Vélez Loor”. • Com respeito ao direito à integridade pessoal, “[o] Estado assum[iu] sua responsabilidade por não ter garantido ao senhor Vélez condições de detenção adequadas, na medida em que as condições gerais que apresentavam os centros penitenciários do Sistema Penitenciário Nacional do Panamá nos quais esteve recolhido durante sua detenção (La Palma e La Joyita) não cumpriam as normas para garantir e preservar o direito à integridade pessoal, o que result[ou] na violação dos artigos 5.1 e 5.2 da [Convenção Americana]”. • O Estado aceitou “a responsabilidade pela violação do direito às garantias judiciais e à proteção judicial dispostos nos artigos 8.1, 8.2 e 25 da Convenção Americana e em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, a respeito da aplicação da pena de detenção por um período de dois anos ordenada contra Jesús Vélez mediante a Resolução nº 7.306[,] de 6 de dezembro de 2002”. Afirmou que “[a] a Resolução nº 7.306[,] apesar de ser formalmente um ato administrativo, estava obrigada a atender e oferecer, com efeito, as garantias processuais inerentes aos processos penais, na medida em que sua aplicação afetava o direito fundamental de liberdade. Não há evidência de que essa obrigação tenha sido cumprida adequadamente na etapa de tramitação do processo administrativo no qual se determinou a sanção aplicada. [Assim, ]a aplicação da pena privativa de liberdade foi decidida sem ouvir a parte […]. A omissão descrita igualmente resulta em uma violação das garantias contempladas no parágrafo 2 do artigo 8”. Portanto, o Estado “aceit[ou] responsabilidade pela violação do artigo 8.1 e 8.2, alíneas b), c), d) e f), em relação ao artigo 1.1 da Convenção [A]mericana, uma vez que não existiu uma comunicação formal escrita e detalhada ao acusado sobre a acusação formulada contra ele; não se concedeu ao senhor Vélez o tempo nem os meios adequados para a preparação de sua defesa; o senhor Vélez não foi assistido por um defensor, nem se permitiu seu direito à defesa durante a tramitação do processo administrativo que resultou na privação de sua liberdade”. 61. A Comissão avaliou o reconhecimento do Estado, mas observou que em “alguns aspectos a linguagem utilizada […] reveste certa ambiguidade que dificulta uma determinação inequívoca do alcance do reconhecimento de responsabilidade”, motivo pelo qual pediu a este Tribunal que proceda a uma “descrição pormenorizada dos fatos e [das] [alegadas] violações de direitos humanos ocorridas, em atenção ao efeito reparador da [presente sentença] em favor da [suposta] vítima, assim como de sua contribuição para a não repetição de fatos similares”. 62. As representantes sustentaram que “o reconhecimento de responsabilidade apresentado pelo Estado panamenho é sumamente confuso e ambíguo”, já que se limita a indicar os artigos que considera violados, sem estabelecer claramente quais foram os fatos que geraram essas violações, ou faz referência a causas diferentes das alegadas pela Comissão e pelas representantes. Além disso, ressaltaram determinadas contradições nos argumentos estatais. Por conseguinte, informaram que a falta de clareza das manifestações estatais impede que se estabeleça o verdadeiro alcance do reconhecimento de responsabilidade, razão pela qual solicitaram à Corte que “examine a totalidade de fatos, pretensões e petições que são objeto desta controvérsia”. 63. De acordo com os artigos 56.2 e 58 do Regulamento, 42 e no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública 42 A esse respeito, os artigos 56.2 e 58 do Regulamento da Corte estabelecem que: Artigo 56. Desistência do caso […]

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