20 internacional que ultrapassa a vontade das partes, compete ao Tribunal zelar para que os atos de acatamento sejam aceitáveis para os fins que o sistema interamericano busca cumprir. Nessa tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento do Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas deve confrontá-los com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes, 43 de maneira que possa precisar, tanto quanto seja possível e no exercício de sua competência, a verdade sobre o acontecido. 64. A Corte observa que o Estado não descreveu de maneira clara e específica os fatos da demanda que dão sustento ao seu reconhecimento parcial de responsabilidade. Não obstante isso, verifica-se que se opôs explicitamente a determinados fatos mencionados na demanda. 44 Portanto, ao ter acatado as alegadas violações dos artigos 7.1, 7.3, 7.4, 7.5, 5.1, 5.2, 8.1, e 8.2 b), c), d) e f) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, este Tribunal entende que o Panamá também reconheceu os fatos que, segundo a demanda — marco fático deste processo—, configuram essas violações, com exceção dos mencionados anteriormente. 65. Consequentemente, o Tribunal decide aceitar o reconhecimento formulado pelo Estado e qualificá-lo como uma admissão parcial de fatos e um acatamento parcial das pretensões de direito constantes da demanda da Comissão Interamericana. 66. A respeito do artigo 25 da Convenção, a Corte entende que não se depreende do acatamento do Estado o alcance preciso de seu reconhecimento, 45 posto que o próprio Estado manifestou que subsiste a controvérsia a respeito do direito de recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sem demora sobre a legalidade da detenção (artigo 7.6); do direito de recorrer da sentença perante o juiz ou tribunal superior (artigo 8.2.h); e do direito à proteção judicial (artigo 25), todos da Convenção Americana. 2. Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às das supostas vítimas, ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e as custas correspondentes. Artigo 58. Prosseguimento do exame do caso A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes. 43 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 24; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 34; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 22. 44 O Estado se opôs “à afirmação feita na demanda da Comissão Interamericana que afirma que o senhor Vélez Loor não teve acesso a um advogado oferecido pelo Estado, e que tampouco lhe foi oferecida a oportunidade de colocar-se em contato com o [C]onsulado equatoriano” e “ao fato afirmado a respeito da ausência de atenção médica especializada de que o Senhor Vélez necessitava em virtude da aparente fratura craniana que apresentava por tal lesão”. Sustentou que “[n]ão é verdadeiro que nenhum pedido de deportação tenha sido apresentado ao [Departamento Nacional de Migração] pela Defensoria do Povo a favor do senhor Vélez Loor”; não “é exata a afirmação de que o [C]onsulado do Equador apenas soube da exigência de pagamento de custos de passagens para conseguir a comutação da pena aplicada a Vélez Loor” no mês de fevereiro, e que “nega o fato mencionado a respeito da ausência de uma investigação sobre os fatos de tortura denunciados pelo peticionário”. 45 A esse respeito, em sua contestação da demanda, o Estado especificou que apesar de “ter aceito a responsabilidade parcial pelo descumprimento de seu dever de conceder garantias judiciais em relação à sanção imposta ao senhor Vélez Loor, não aceitou sua responsabilidade sobre a violação da obrigação de oferecer recursos efetivos perante juízes e tribunais (controle jurisdicional) que o amparem diante dos atos que, contrariando a ordem jurídica interna, violaram o direito do peticionário”.

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