22 medidas para que as autoridades panamenhas conheçam sua obrigação de iniciar investigações de ofício sempre que exista denúncia ou razão fundada para crer que foi cometido um ato de tortura sob sua jurisdição, e a ela deem cumprimento; e pagar a totalidade das custas e gastos legais incorridos na tramitação do presente caso perante a Comissão e a Corte Interamericanas. Por sua vez, a Comissão e as representantes questionaram alguns alcances dos resultados invocados pelo Estado, razão pela qual subsiste a controvérsia em relação às outras formas de reparação por elas solicitadas. Consequentemente, o Tribunal resolverá sobre a matéria. 69. No presente caso, o Tribunal considera que a admissão parcial de fatos e o acatamento de algumas pretensões de direito e de reparações por parte do Estado constituem uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo e para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção, 46 e em parte para o atendimento das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos. 70. Sem prejuízo disso, a Corte considera que é necessário determinar os fatos e todos os elementos subsistentes do mérito e eventuais reparações, bem como as respectivas consequências, para fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos. 47 VII PROVA 71. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47 e 49 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência relativa à prova e sua apreciação, 48 a Corte procederá a examinar os elementos probatórios remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, as declarações prestadas mediante affidavit e as recebidas em audiência pública, assim como as provas para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, no âmbito normativo correspondente. 49 1. Prova documental, testemunhal e pericial 72. Foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelas seguintes testemunhas e peritos: 50 46 Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C Nº 58, par. 43; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 37; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 25. 47 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 29 supra, par. 69; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 18; e Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 22. 48 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, par. 86; Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; e Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 15. Ver também Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 27 supra, pars. 183 e 184; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, pars. 67, 68 e 69; e Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 34. 49 Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 27 supra, par. 76; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 39; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 27. 50 Mediante resolução de 10 de agosto de 2010, o Presidente dispôs que o perito Arturo Hoyos Phillips apresentasse seu laudo pericial perante agente dotado de fé pública (affidavit) (par. 8 supra, ponto resolutivo segundo).

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