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alegados danos a sua integridade pessoal ou a outros direitos durante sua detenção
no Panamá; as gestões que teria realizado para conseguir sua repatriação e para
impulsionar a investigação dos atos alegados, entre eles, os maus-tratos e atos de
tortura; e a forma pela qual o Estado deveria reparar as violações alegadas.
2)
María Cristina González Batista, testemunha proposta pelo Estado, declarou
sobre a aplicação da lei migratória no Panamá vigente na época dos fatos; a
legislação migratória vigente atualmente no Panamá; e as modificações que em
matéria de proteção aos direitos humanos contempla atualmente a norma.
3)
Gabriela Elena Rodríguez Pizarro, ex-Relatora Especial das Nações Unidas
para os Direitos dos Migrantes e atual Chefe de Missão da Organização Internacional
para as Migrações, perita proposta pela Comissão, apresentou um laudo pericial
sobre as garantias mínimas que, de acordo com os padrões internacionais de direitos
humanos, devem reger todo processo penal ou de outra natureza que implique a
determinação da condição migratória de uma pessoa ou que possa resultar em
punição como consequência dessa condição.
4)
Marcelo Flores Torrico, médico, perito proposto pelas representantes,
apresentou um laudo pericial sobre os resultados médicos obtidos mediante a perícia
realizada na suposta vítima; as sequelas que o senhor Vélez Loor apresentaria na
atualidade como consequência dos fatos matéria do presente caso, e as medidas
necessárias para reparar as alegadas violações.
2.
Admissibilidade da prova documental
74.
Neste caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados oportunamente pelas partes que não foram questionados nem objetados, e
cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 51
75.
O Estado objetou à utilização como prova “das investigações independentes, de
relatórios da Defensoria do Povo[, com exceção daqueles que contêm informação estatística
correspondente aos anos 2002-2003,] e de relatórios de organizações que monitoraram a
situação nas prisões[, em particular os anexos 24, 52 27 53 e 32 54 da demanda,] já que em
sua totalidade foram elaborados cinco anos depois do fim da detenção do [s]enhor Vélez
Loor em centros penitenciários panamenhos”, e a seu juízo carecem de valor probatório e
apenas podem ser consideradas quanto a seu valor investigativo em um contexto geral. O
Estado se referiu especificamente ao Relatório da Clínica Internacional de Direitos Humanos
da Universidade de Harvard, denominado “―Del Portón para Acá se Acaban los Derechos
Humanos: Injusticia y Desigualdad en las Cárceles Panameñas”, publicado em março de
2008; ao “Informe alternativo sobre la situación de los Derechos Humanos en Panamá” da
rede de Direitos Humanos/Panamá, apresentado ao Escritório do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos em março de 2008; à Perícia Médica Psicológica
51
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 42; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra,
par. 31.
52
Identificado como “Perícia Médica Psicológica de possível tortura e/ou maus-tratos emitida em julho de
2008 pelos doutores Marcelo Flores Torrico (Perito Médico) e Andrés Gautier (Perito Psicólogo)”.
53
Identificado como “Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade de Harvard, ‘Del Portón
para Acá se Acaban los Derechos Humanos: Injusticia y Desigualdad en las Cárceles Panameñas’, março de 2008”.
54
Identificado como “Carta de 11 de janeiro de 2008 da CIDH ao Estado panamenho no âmbito de um
pedido de medidas cautelares relacionado com as condições de detenção em La Joya-Joyita”.