32
artigo 141 do Decreto-Lei nº 3, de 22 de fevereiro de 2008, 81 isto é, posteriormente aos
fatos que motivaram o presente caso, foram introduzidas reformas no marco normativo
panamenho em matéria migratória. No entanto, cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre a lei
migratória que estava vigente no Panamá na data em que sucederam os fatos do presente
caso, e que foi aplicada ao senhor Vélez Loor em relação às obrigações do Panamá em
virtude da Convenção Americana.
97.
Este Tribunal já declarou que, no exercício de sua faculdade de definir políticas
migratórias, 82 os Estados podem estabelecer mecanismos de controle de ingresso em seu
território e de saída dele, com respeito a pessoas que não sejam seus nacionais, desde que
essas políticas sejam compatíveis com as normas de proteção dos direitos humanos
estabelecidas na Convenção Americana. 83 Com efeito, embora os Estados possuam um
espaço de discricionariedade ao determinar suas políticas migratórias, os objetivos a que
visam devem respeitar os direitos humanos das pessoas migrantes. 84
98.
Nesse sentido, a Corte estabeleceu que das obrigações gerais de respeitar e garantir
os direitos decorrem deveres especiais, determináveis em função das necessidades
especiais de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação
específica em que se encontre. 85 A esse respeito, os migrantes indocumentados ou em
situação irregular foram identificados como um grupo em situação de vulnerabilidade, 86 pois
“são os mais expostos às violações potenciais ou reais de seus direitos” 87 e experimentam,
em consequência de sua situação, um nível elevado de desproteção de seus direitos e
81
Cf. Decreto-Lei nº 3, de 22 de fevereiro de 2008, que cria o Serviço Nacional de Migração, a Carreira
Migratória e promulga outras disposições, publicado na Gaceta Oficial Digital em 26 de fevereiro de 2008
(expediente de prova, tomo VII, anexo 10 da contestação da demanda, folha 2895).
82
A política migratória de um Estado é constituída por todo ato, medida ou omissão institucional (leis,
decretos, resoluções, diretrizes, atos administrativos, etc…) que versa sobre a entrada, saída ou permanência de
população nacional ou estrangeira dentro de seu território. Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes
Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 163.
83
Cf. Assunto Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana a respeito da República
Dominicana. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana, de 18 de agosto de 2000, Considerando
quarto.
84
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 168. Do mesmo
modo, o Relator Especial do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos
Migrantes tem argumentado que “[a]inda que todos os Estados tenham o direito soberano de proteger suas
fronteiras e regulamentar suas políticas de migração, ao promulgar e aplicar a legislação nacional em matéria de
imigração, também devem assegurar o respeito dos direitos humanos dos migrantes”. Nações Unidas, Conselho de
Direitos Humanos, “Promoção e proteção de todos os direitos humanos, civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento”, Relatório do Relator Especial sobre os Direitos Humanos dos
Migrantes, Sr. Jorge Bustamante, A/HRC/7/12, 25 de fevereiro de 2008, par. 14 (expediente de prova, tomo V,
anexo 24 do escrito de petições, argumentos e provas, folha 2017).
85
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 111; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, par. 243;
e Caso Anzualdo Castro, nota 60 supra, par. 37.
86
Do mesmo modo, a Assembleia Geral das Nações Unidas ressaltou “a situação de vulnerabilidade em que
costumam se encontrar os migrantes, em virtude de, entre outros aspectos, não viverem em seus Estados de
origem e das dificuldades que enfrentam por causa de diferenças de idioma, costumes e culturas, bem como as
dificuldades econômicas e sociais e os obstáculos para regressar a seus Estados de origem a que devem fazer
frente os migrantes sem documentação ou em situação irregular”. Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução
sobre “Proteção dos Migrantes”, A/RES/54/166, 24 de fevereiro de 2000, Preâmbulo, par. quinto, citado em
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 82 supra, par. 114.
87
Nações Unidas, Conselho Econômico e Social, “Grupos específicos e indivíduos: Trabalhadores migrantes.
Direitos humanos dos migrantes”, Relatório apresentado pela Relatora Especial, Sra. Gabriela Rodríguez Pizarro, de
acordo com a Resolução 1999/44 da Comissão de Direitos Humanos, E/CN.4/2000/82, 6 de janeiro de 2000, par.
28.