8
iii. Argumentos das representantes
18.
Por sua vez, as representantes alegaram que, “[c]om exceção do recurso de habeas
corpus, o Estado não argumentou a existência dos recursos [mencionados na contestação
da demanda] na etapa de admissibilidade no processo perante a Comissão Interamericana”.
Além disso, sustentaram, “com respeito aos maus-tratos e atos de tortura de que o senhor
Vélez [supostamente] foi vítima, [que] o Estado não se refe[riu] expressamente a quais
recursos teriam sido idôneos e acessíveis”.
b)
Determinação da Corte
19.
A Corte avaliará, conforme sua jurisprudência, se no presente caso se verificam os
pressupostos formais e materiais para que tenha lugar uma exceção preliminar de falta de
esgotamento dos recursos internos. Quanto aos pressupostos formais, no entendimento de
que essa exceção é uma defesa de que dispõe o Estado, o Tribunal analisará, em primeiro
lugar as questões propriamente processuais, tais como o momento processual em que a
exceção foi proposta (se foi alegada oportunamente); os fatos a que se refere, e se a parte
interessada indicou se a decisão de admissibilidade se baseou em informações errôneas ou
em algum prejuízo de seu direito de defesa. A respeito dos pressupostos materiais, cabe
observar se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, conforme os
princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos, em particular, se o Estado que
apresenta essa exceção especificou os recursos internos que ainda não haviam sido
esgotados, e será preciso demonstrar que esses recursos se encontravam disponíveis e que
eram adequados, idôneos e efetivos. Tudo isso devido a que, por se tratar de uma questão
de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano, devem-se verificar os
pressupostos dessa regra segundo a alegação apresentada, apesar de a análise dos
pressupostos formais prevalecer sobre os de caráter material e, em determinadas ocasiões,
esses últimos poderem ter relação com o mérito do assunto. 9
20.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal 10 que uma objeção ao exercício da
jurisdição da Corte baseada na suposta falta de esgotamento dos recursos internos deve ser
apresentada no momento processual oportuno, isto é, na etapa de admissibilidade do
procedimento perante a Comissão; do contrário, o Estado terá perdido a possibilidade de
apresentar essa defesa perante este Tribunal.
21.
Dos autos perante este Tribunal se infere que, durante o trâmite de admissibilidade
perante a Comissão, o Estado não foi claro nem explícito na invocação da exceção de falta
de esgotamento dos recursos internos, pois não fez referência à lista detalhada de recursos
que mencionou pela primeira vez na contestação da demanda (par. 15 supra). Sobre esse
ponto, o próprio Estado aceitou que em sua primeira comunicação perante a Comissão, de 6
de março de 2006, apenas invocou a norma do artigo 46.1 da Convenção “sem uma
descrição exaustiva dos recursos disponíveis e não esgotados neste caso [em] particular”.
Do mesmo modo, o Estado reconheceu que “ainda que a informação prestada n[este escrito
9
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 91; Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 46; e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 42.
10
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 88; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 207, par. 19; e Caso
Dacosta Cadogan Vs. Barbados. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro
de 2009. Série C Nº 204, par. 18.