e noventa e cinco centavos) “pelos gastos efetuados para o comparecimento de uma
vítima, uma testemunha e um perito à audiência pública do presente caso”. Dispôs-se
que “[e]sse montante dev[eria] ser reembolsado no prazo de seis meses, contado a
partir da notificação da […] Sentença”. Além disso, no parágrafo 415 estipulou-se que,
em caso de mora, o Estado deveria pagar juros sobre o montante devido,
correspondentes ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil.
2.
Durante o 133° Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana, realizado
de 27 de janeiro a 7 de fevereiro de 2020, o Plenário do Tribunal decidiu delegar à
Presidência a avaliação dos assuntos relacionados aos pagamentos de reembolsos ao
Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas para todos os casos.
3.
Esta Presidência constata que em 15 de dezembro de 2021 o Brasil realizou uma
transferência à conta bancária da Corte Interamericana por um montante de USD
$4.798,84 (quatro mil setecentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta e seis centavos), por conceito de reembolso ao Fundo de Assistência
e juro moratório correspondente.
4.
Em virtude do anterior, esta Presidência declara que o Estado cumpriu o
reembolso ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de
Direitos Humanos do montante ordenado no décimo segundo ponto resolutivo e no
parágrafo 409 da Sentença. Ademais, esta Presidência ressalta o ânimo de cumprimento
de suas obrigações internacionais demonstrado pelo Brasil ao reembolsar este valor ao
referido Fundo de Assistência. Este reembolso contribuirá para a sustentabilidade do
Fundo, o qual está dirigido a oferecer assistência econômica às supostas vítimas que
carecem de recursos econômicos suficientes para sufragar os gastos do litígio perante a
Corte Interamericana, garantindo o acesso à justiça em termos igualitários.
PORTANTO:
A PRESIDENTA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
fazendo uso das atribuições conferidas pelo artigo 68.1 da Convenção Americana, nos
artigos 4, 31.2 e 69 do Regulamento da Corte Interamericana, bem como nos artigos 1,
4 e 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas,
DECIDE:
1.
Declarar que a República Federativa do Brasil cumpriu o reembolso ao Fundo de
Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos do
montante disposto no décimo segundo ponto resolutivo e no parágrafo 409 da Sentença.
2.
Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos notifique
a presente Resolução à República Federativa do Brasil, aos representantes das vítimas
e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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