RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 17 DE MAIO DE 2010 CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTO: 1. A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante “a Sentença”) de 6 de julho de 2009, mediante a qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) dispôs, inter alia, que: 8. O Estado deve publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI a XI, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da [...] Sentença, bem como deve publicar de forma íntegra a [...] Decisão em um sítio web oficial da União Federal e do Estado do Paraná. As publicações nos jornais e na internet deverão realizar-se nos prazos de seis e dois meses, respectivamente, contados a partir da notificação da [...] Sentença, nos termos do parágrafo 239 da mesma. 2. O escrito de 15 de janeiro de 2010, mediante o qual a República Federativa do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) apresentou uma consulta ao Tribunal a respeito do cumprimento do parrágrafo resolutivo oitavo da Sentença. 3. A nota de 15 de janeiro de 2010, mediante a qual a Secretaria da Corte (doravante “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente do Tribunal, solicitou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) e aos representantes das vítimas (doravante “os representantes”) que apresentassem, até 22 de janeiro de 2010, as observações que estimassem pertinentes sobre a consulta estatal. 4. O escrito de 22 de janeiro de 2010, mediante o qual os representantes submeteram suas observações à consulta formulada pelo Estado e, particularmente, apresentaram uma proposta para a publicação da Sentença.

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