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rádio, “A voz do Brasil”; ii) a publicação de um resumo do caso e da Sentença, em
linguagem acessível ao público, num espaço aproximado de um quarto de página de
um jornal de ampla circulação nacional; e/ou iii) a publicação integral da Sentença em
outras páginas web oficiais com grande quantidade de acessos.
8.
Os representantes alegaram que o artigo 76 do Regulamento determina que o
pedido de retificação da sentença por motivo de erro material deve ser apresentado
dentro um mês a partir da notificação da decisão. Expressaram que as partes foram
notificadas da Sentença em 6 de agosto de 2009 e, portanto, a solicitação do Estado é
extemporânea. Ademais, manifestaram que não se trata de um erro material e,
conforme demonstrado pela jurisprudência da Corte, esta tem ordenado a publicação
de numerosos capítulos completos das decisões, como forma de atribuição de
responsabilidade do Estado e garantia de não repetição. Apesar do anterior, para
diminuir os alegados custos da publicação, propuseram a redução do texto a ser
publicado, asseverando que o mesmo deveria incluir: i) a página de rosto; ii) os
parágrafos 1 a 4, 86 a 117, 125 a 146, 150 a 164, 169 a 180, 194 a 214, e 221 a 247,
dos capítulos I, VII, VIII, IX y XI, indicados no parágrafo resolutivo oitavo; e iii) a
parte resolutiva. Subsidiariamente, afirmaram que, se a Corte admitisse o pleito do
Estado de publicar um resumo da Sentença, essa síntese deveria: i) incluir o texto
integral da página de rosto e a parte resolutiva; ii) ser realizada em jornais de ampla
circulação nacional e do Estado do Paraná; iii) ter o mesmo tamanho da publicação da
sentença do caso Ximenes Lopes; e iv) ser revisada previamente pelos representantes.
9.
Por sua vez, a Comissão recordou a natureza dos fatos do caso e observou que
a publicação da Sentença representa um passo importante para o cumprimento do
ordenado pela Corte. Igualmente, considerou que em matéria de reparações é
importante levar em conta o desejo expressado pelas vítimas. Portanto, afirmou que
não tinha observações adicionais sobre os detalhes da referida publicação.
10.
A respeito das observações dos representantes à sua consulta, o Estado
sustentou que a proposta deles implicaria na redução do texto de 41 para 23 páginas.
Desse modo, a publicação da decisão, como foi ordenada na Sentença ou com as
características da realizada no caso Ximenes Lopes, não atenderia ao interesse público.
Embora o texto fosse reduzido, continuaria muito extenso, com uma fonte diminuta e
uma linguagem técnica, que não propiciaria o conhecimento da decisão e de seu
contexto ao maior número possível de pessoas. Ademais, ressaltou que os custos da
publicação continuariam elevados, totalizando cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) em um jornal de ampla circulação nacional e de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais) em um jornal do Estado do Paraná. Portanto, o Brasil reiterou as alegações e as
propostas apresentadas em seu primeiro escrito, particularmente sobre a “publicação,
em jornal de circulação nacional e regional, de texto informativo claro e conciso, em
um quarto de página e em um caderno adequado [do jornal], sobre o caso, a sentença
e a importância do Sistema Interamericano […], pouco conhecido pela sociedade
brasileira”. Finalmente, solicitou ao Tribunal que informasse o prazo com o qual
contaria para publicar a Sentença, na forma que fosse determinada pela Corte.
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11.
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Quanto à pergunta do Estado sobre a existência de um suposto erro na