12 54. Nos dias 4 e 15 de abril, e 7 de junho de 2005, a Secretaria transmitiu cópias dos referidos amici curiae à Comissão, aos representantes, ao Estado e às pessoas, organizações ou instituições. V EXCEÇÕES PRELIMINARES 55. O Estado interpôs as seguintes exceções preliminares: o “[…] não esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado […]” e o “[n]ão cumprimento [da] Solução Amistosa apresentada pela Comissão e aceita pelo Estado […]” no escrito de contestação da demanda. Posteriormente, na audiência pública celebrada nos dias 14 e 15 de março de 2005 na sede da Corte, o Estado argumentou como exceção preliminar a “[f]alta de competência ratione temporis” da Corte. * * * PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR Não esgotamento dos recursos da jurisdição interna do Estado Alegações do Estado 56. O Estado argumentou que: a) Esta exceção preliminar foi interposta oportunamente perante a Comissão Interamericana nas primeiras etapas do procedimento, como demonstram, entre outros, os “documentos e comunicações produzidas pelo Estado[, tais como] a nota de 28 de setembro de 1999 [apresentada à Comissão em 30 de setembro de 1999; a] ata d[a] audiência [celebrada em] 5 de outubro de 1999 […] na sede da [Comissão e a] nota de 22 de novembro de 1999 [apresentada à Comissão em 1 de dezembro de 1999]”. Ainda que esta exceção tenha sido rejeitada pela Comissão, a Corte tem competência para dela conhecer; b) O recurso interno mais adequado no caso é o recurso hierárquico existente dentro do direito administrativo, estabelecido no artigo 1º da Lei nº 1494, de 2 de agosto de 1947. Este recurso deve ser apresentado perante a instância administrativa superior àquela que produziu a suposta violação, neste caso, a Junta Central Eleitoral. Este recurso não foi interposto pelas supostas vítimas; c) A participação do Promotor faz parte do processo de registro tardio e não constitui uma instância perante a qual se deve apresentar um recurso. “Quando se realiza o processo perante o Oficial do Estado Civil, este (não as partes) refere o expediente ao Promotor para que emita sua opinião e o tribunal de primeira instância, mediante sentença, ratific[a] ou não essa certidão tardia”. A ação apresentada pelos representantes em 11 de setembro de 1997 perante o Promotor do Distrito Judicial da Província de Monte Plata não pressupõe a interposição de um recurso hierárquico. Esta ação possui unicamente uma capacidade consultiva nestes processos, a fim de realizar uma recomendação ao juízo de primeira instância que seja designado para o conhecimento do procedimento de registro tardio; d) As supostas vítimas não esgotaram o recurso de reconsideração perante o Oficial do Estado Civil nem levaram o assunto diretamente ao juízo de primeira

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