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SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Não cumprimento da solução amistosa apresentada pela Comissão e aceita pelo Estado
Alegações do Estado
66.
O Estado argumentou que:
a) Em 1 de novembro de 1999, a Comissão se colocou à disposição das partes para
chegar a uma solução amistosa, procedimento que foi aceito pela República
Dominicana, e dentro deste marco os representantes fizeram petições, que
considerou “ultrapassa[rem] em demasia o objeto da solução amistosa”;
b)
Em 24 de agosto de 2001, o Estado, a Comissão e os representantes se
reuniram em Santo Domingo, República Dominicana, na sede da Junta Central
Eleitoral, com a finalidade de “chegar a uma solução para este caso”, e
c)
Em 25 de setembro de 2001, o Estado entregou as certidões de nascimento
das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico. Entretanto, os representantes não
quiseram aceitar que a entrega das certidões de nascimento fosse o resultado da
solução amistosa. No presente caso, cabe aplicar o artigo 49 da Convenção
Americana, com base na credibilidade que a Comissão inspira perante os Estados, e
rechaçar a demanda.
Alegações da Comissão
67.
A Comissão argumentou que:
a)
A partir de 1 de novembro de 1999, exortou as partes a iniciar um
procedimento dirigido a alcançar uma solução amistosa. Dada a postura dos
representantes e do Estado, considerou concluídas as negociações depois da reunião
celebrada na República Dominicana, em 24 de agosto de 2001;
b)
É inquestionável que, neste caso, apesar dos esforços das partes, não se
chegou a um acordo de solução amistosa tanto porque os representantes se
retiraram quanto porque o Estado manifestou que não o aceitaria.
Consequentemente, é incompreensível que o Estado solicite a aplicação do artigo 49
da Convenção Americana para evitar que a Corte conheça do mérito do assunto;
c)
Tendo em conta que as supostas vítimas são o objetivo fundamental do
sistema interamericano, a manifestação expressa dos representantes é determinante
no sentido de que a concessão das certidões de nascimento por parte do Estado não
constituía uma solução amistosa. Esta medida foi importante para o avanço do caso
em referência, mas não é a única questão em discussão. Diante da expressão de
vontade de uma das partes no procedimento de não continuar com as negociações
dirigidas a alcançar a solução amistosa, a Comissão não teve alternativa senão
proceder à análise do mérito do caso, de acordo com o disposto no artigo 50.1 da
Convenção;
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