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154. A sentença nº 453 da Câmara Civil da Corte de Apelação do Distrito Nacional
proferida em 16 de outubro de 2003, referente à inscrição no registro civil de dois menores
cujos pais são haitianos e vivem na República Dominicana, estabeleceu que:
[…] não se pode assimilar à condição de ilegalidade do estrangeiro o conceito de
trânsito, por se tratarem de figuras distintas e, ademais, nem no regulamento para a
aplicação da lei sobre Migração nem no relatório elaborado pela Comissão
[Interamericana de] [D]ireitos [H]umanos [sobre a Situação dos Direitos Humanos na
República Dominicana no ano de 1999], se estabelece a condição de legalidade como
requisito para ter direito à nacionalidade do lugar de nascimento; […] que na espécie
não há possibilidade de que se possa considerar em trânsito os pais dos menores que
reclamam o registro de seu nascimento, em razão de que [d]os documentos
depositados nos autos decorre que há vários anos vivem no país[…, e] que, por outro
lado, apesar de ser correto que os pais do menor vivem no país em um estado de
ilegalidade, não é menos certo que este estado de ilegalidade não pode, de modo
algum, afetar os menores, que podem se beneficiar da nacionalidade dominicana
apenas demonstrando que nasceram no território dominicano e que seus pais não
estão cumprindo função diplomática no país nem estão em trânsito nele […]. 97
155. A Corte considera necessário indicar que o dever de respeitar e garantir o princípio
da igualdade perante a lei e de não discriminação é independente do status migratório de
uma pessoa em um Estado. Isto é, os Estados têm a obrigação de garantir este princípio
fundamental a seus cidadãos e a toda pessoa estrangeira que se encontre em seu território,
sem discriminação alguma em razão de sua estadia regular ou irregular, sua nacionalidade,
raça, gênero ou qualquer outra causa. 98
156. De acordo com o indicado acima, e levando em consideração o direito à
nacionalidade dos filhos de pessoas migrantes na República Dominicana em relação à norma
constitucional pertinente e aos princípios internacionais de proteção dos migrantes, a Corte
considera que:
a)
o status migratório de uma pessoa não pode ser condição para a concessão da
nacionalidade por parte do Estado, já que sua qualidade migratória não pode
constituir, de nenhuma forma, uma justificativa para privá-la do direito à
nacionalidade nem do gozo e do exercício de seus direitos; 99
b)
o status migratório de uma pessoa não se transmite a seus filhos; e
c)
a condição do nascimento no território do Estado é a única a ser demonstrada
para a aquisição da nacionalidade, no que se refere a pessoas que não teriam direito a
outra nacionalidade, se não adquirem a nacionalidade do Estado onde nasceram.
157. Além do indicado anteriormente, o Tribunal considera oportuno referir-se à Seção V
do Regulamento de Migração da República Dominicana nº 279, de 12 de maio de 1939,
vigente no momento do pedido de registro tardio de nascimento no presente caso, a qual é
clara ao estabelecer que o transeunte tem apenas a finalidade de passar pelo território,
para o que é fixado um limite temporal de não mais de dez dias. 100 A Corte observa que,
97
Cf. sentença nº 453 da Câmara Civil da Corte de Apelação do Distrito Nacional proferida em 16 de outubro
de 2003 (expediente de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, tomo II, folhas 586 a 612).
98
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 95 supra, par. 118.
99
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, nota 95 supra, par. 134.
100
A Seção V do Regulamento de Migração nº 279 de 12 de maio de 1939 define que “[a]os estrangeiros
que tratem de entrar à República com o propósito principal de prosseguir através do país com destino ao exterior
se lhes concederá privilégios de transeuntes. Estes privilégios serão concedidos ainda que o estrangeiro não seja
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