80 249. As custas compreendem tanto a etapa de acesso à justiça nacional, como o procedimento internacional perante a Comissão e a Corte. 124 250. O MUDHA incorreu em gastos pelas gestões efetuadas em representação das vítimas no âmbito interno. Ademais, MUDHA, CEJIL e Clínica de Direito Internacional dos Direitos Humanos realizaram gastos ao representarem as vítimas no processo internacional. Por isso, o Tribunal considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de US$6.000,00 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda da República Dominicana às senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi a título de custas e gastos, que realizarão os pagamentos ao MUDHA, ao CEJIL e à Clínica de Direito Internacional dos Direitos Humanos para compensar os gastos realizados por eles. E) Modalidade de Cumprimento 251. O Estado deverá pagar as indenizações e reembolsar as custas e gastos (par. 226 e 250 supra) dentro de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença. No caso das outras reparações ordenadas, deverá dar cumprimento às medidas em um prazo razoável (pars. 239 a 241 e 242 supra) ou no prazo indicado nesta Sentença (pars. 234 e 235 supra). 252. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor das vítimas será feito diretamente a elas. Se alguma delas vier a falecer, o pagamento será feito a seus herdeiros. 253. No que se refere à indenização ordenada em favor da criança Dilcia Yean, o Estado deverá depositá-la em uma instituição dominicana solvente. O depósito será feito dentro do prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias, enquanto a beneficiária seja menor de idade. Poderá ser retirada por ela quando alcançar a maioridade, se for o caso, ou antes, se isso convier ao interesse superior da criança, quando estabelecido por determinação de uma autoridade judicial competente. Caso a indenização não seja reclamada, uma vez transcorridos dez anos contados a partir da maioridade, a soma será devolvida ao Estado, com os juros acumulados. 254. Se por causas atribuíveis às beneficiárias da indenização não for possível que estas a recebam dentro do prazo indicado de um ano, o Estado depositará estes montantes em favor delas em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária dominicana solvente e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias. Se a indenização não for reclamada ao cabo de dez anos, a soma correspondente será devolvida ao Estado, com os juros acumulados. 255. Os pagamentos destinados a cobrir as custas e gastos dos representantes nos procedimentos interno e internacional serão feitos às senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi (par. 250 supra), que então realizarão os pagamentos correspondentes. 256. O Estado deve cumprir as obrigações econômicas indicadas nesta Sentença mediante o pagamento em moeda nacional da República Dominicana ou seu equivalente em dólares dos Estados Unidos da América. 257. Os montantes indicados na presente Sentença a título de indenizações, gastos e custas não poderão ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos fiscais atuais ou 124 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 168; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 231, e Caso Molina Theissen. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, par. 96.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents