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Por unanimidade, que:
6.
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da
presente Sentença, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional na República
Dominicana, ao menos uma vez, tanto a Seção denominada “Fatos Provados” quanto os
Pontos Resolutivos da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes, nos
termos do parágrafo 234 da mesma.
7.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional e de pedido de desculpas às vítimas Dilcia Yean e Violeta Bosico, e a Leonidas
Oliven Yean, Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, em um prazo de seis meses, com a
participação de autoridades estatais, das vítimas e de seus familiares, bem como dos
representantes e com difusão nos meios de comunicação (rádio, imprensa e televisão). O
referido ato terá efeitos de satisfação e servirá como garantia de não repetição, nos termos
do parágrafo 235 da presente Sentença.
8.
O Estado deve adotar em seu direito interno, dentro de um prazo razoável, de
acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e
de qualquer outro caráter que sejam necessárias para regulamentar o procedimento e os
requisitos exigidos para adquirir a nacionalidade dominicana, mediante o registro tardio de
nascimento. Este procedimento deve ser simples, acessível e razoável, em consideração de
que, de outra forma, os solicitantes poderiam permanecer na condição de apátridas.
Ademais, deve existir um recurso efetivo para os casos em que seja negado o
requerimento, nos termos da Convenção Americana, de acordo com os parágrafos 239 a
241 da presente Sentença.
9.
O Estado deve pagar, a título de indenização por dano imaterial, a quantia fixada no
parágrafo 226 da presente Sentença, à criança Dilcia Yean, e a quantia fixada no mesmo
parágrafo à criança Violeta Bosico.
10.
O Estado deve pagar, a título de custas e gastos gerados nos âmbitos interno e
internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia
fixada no parágrafo 250 da presente sentença às senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen
Bosico Cofi, que então realizarão os pagamentos ao Movimiento de Mujeres DomínicoHaitianas (MUDHA), ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), e à
International Human Rights Law Clinic, School of Law (Boalt Hall), University of California,
Berkeley para compensar os gastos por eles realizados.
11.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído o
presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao ordenado na
mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o
Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe
cumprimento, nos termos do parágrafo 259 da presente Sentença.
O Juiz Cançado Trindade deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual
acompanha esta Sentença.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, em 8 de setembro de 2005.
Sergio García Ramírez
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