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idade das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico quando compareceram era, respectivamente,
de aproximadamente um ano e de 11 a 12 anos. Existe uma comunicação do senhor Manuel
Ramón Morel Cerda, Presidente da Junta Central Eleitoral, referente aos atos realizados, na
qual se admite que a atuação está em conformidade com a lei. O Promotor Público não é
competente para aplicar requisitos para registros tardios; para apelar de uma decisão
negativa no registro de nascimento existe o tribunal hierárquico, que é a Junta Central
Eleitoral, depois existe o procedimento do Promotor Público, e também existe o processo de
amparo. Quando o registro é tardio, é possível solicitar todos os documentos de prova que
se considerem necessários, ainda que não estejam contemplados como requisitos nas
resoluções da Junta Central Eleitoral.
Perícias
c)
Propostas pela Comissão e os representantes
1)
Débora E. Soler Munczek, psicóloga
Entrevistou as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, bem como seus familiares, nos dias 1,
2 e 3 de fevereiro de 2005. Constatou o ambiente de discriminação e estigma contra as
pessoas de ascendência haitiana que residem na República Dominicana, o qual permeia a
estrutura psicológica não apenas das supostas vítimas e de suas famílias, mas também da
comunidade inteira. Ambas as crianças demonstram uma adaptação social aceitável;
entretanto, sua autoestima, autopercepção e a concepção de confiança, de segurança
pessoal e do mundo foram afetadas significativamente por causa deste ambiente de
discriminação e estigma. As supostas vítimas e suas famílias têm medo de represálias que
podem sofrer pelo fato de defender seus direitos; e ainda que as famílias estejam mais
tranquilas pelo fato de terem recebido as certidões de nascimento expedidas pelo Estado,
seu temor de serem deportadas persiste. Ambas as famílias consideram a educação das
crianças Dilcia e Violeta como um elemento essencial para seu futuro socioeconômico, razão
pela qual fizeram grandes sacrifícios econômicos e jurídicos para preservar este direito.
2)
Frederick John Packer, advogado e professor
Os assuntos relacionados com a nacionalidade eram, tradicionalmente, de foro estatal, mas
princípios de Direito Internacional, tais como o direito das pessoas a não serem apátridas e
o dever dos Estados de proteger os direitos humanos, limitaram este poder nos últimos
anos. A nacionalidade como termo jurídico se define tradicionalmente com base em dois
princípios: o sanguíneo (a herança familiar) e o de lugar de nascimento. No entanto,
tratados internacionais – tais como a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia das
Nações Unidas e a Convenção Europeia sobre Nacionalidade – e tribunais internacionais –
tais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Justiça –
adotaram o princípio de vínculo efetivo entre o indivíduo e o Estado para definir a
nacionalidade. Esta mudança reflete o interesse dos Estados em melhorar as relações entre
si e seu desejo de proteger os direitos humanos, em particular de pessoas vulneráveis como
crianças e mulheres.
O vínculo efetivo entre o indivíduo e o Estado pode ser demonstrado por meio de diversos
elementos tomados em conjunto. Assim, qualquer fato ou ação por parte do indivíduo ou do
Estado que demonstre uma união real entre ambos serve para satisfazer este propósito: por
exemplo, o lugar de nascimento e o lugar de residência, ou a identificação do solicitante
com as pessoas deste Estado.
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