57
arbitrária, porque desse modo estaria sendo privado da totalidade de seus direitos políticos
e daqueles direitos civis que se sustentam na nacionalidade do indivíduo. 93
140. A determinação de quem são nacionais continua sendo competência interna dos
Estados. Entretanto, sua discricionariedade nessa matéria sofre um constante processo de
restrição conforme a evolução do Direito Internacional, com vistas a uma maior proteção da
pessoa diante da arbitrariedade dos Estados. Assim, na atual etapa de desenvolvimento do
Direito Internacional dos Direitos Humanos, esta faculdade dos Estados está limitada, por
um lado, por seu dever de oferecer aos indivíduos uma proteção igualitária e efetiva da lei e
sem discriminação e, por outro lado, por seu dever de prevenir, evitar e reduzir a
apatridia. 94
141. A Corte considera que o princípio de direito imperativo de proteção igualitária e
efetiva da lei e de não discriminação determina que os Estados, ao regulamentarem os
mecanismos de concessão da nacionalidade, devem se abster de produzir regulamentações
discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios nos diferentes grupos de uma
população no momento de exercerem seus direitos. 95 Do mesmo modo, os Estados devem
combater as práticas discriminatórias em todos os seus níveis, em especial nos órgãos
públicos e, finalmente, devem adotar as medidas afirmativas necessárias para assegurar
uma efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas.
142. Os Estados têm a obrigação de não adotar práticas ou legislação, em relação à
concessão da nacionalidade, cuja aplicação favoreça o incremento do número de pessoas
apátridas, condição que é derivada da falta de nacionalidade, quando um indivíduo não se
qualifica sob as leis de um Estado para recebê-la, como consequência de sua privação
arbitrária, ou ainda pela concessão de uma nacionalidade que não é efetiva na prática. A
apatridia tem como consequência impossibilitar o gozo dos direitos civis e políticos de uma
pessoa e produzir uma condição de extrema vulnerabilidade.
143. Por sua vez, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, que foi assinada
pela República Dominicana em 5 de dezembro de 1961, ratificada por 26 Estados e que
entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975, em seu artigo 1º determina que os Estados
devem conceder sua nacionalidade à pessoa nascida em seu território, que de outro modo
ficaria em condição de ser apátrida. Esta Convenção afirma que a nacionalidade será
concedida de pleno direito no momento do nascimento, ou ainda mediante pedido
apresentado perante a autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme
prescrito na legislação do Estado em questão, e que o referido pedido não poderá ser
rechaçado, a menos que o interessado não cumpra a seguinte lista de condições às quais o
Estado poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade:
(a) que o requerimento seja apresentado dentro de um período fixado pelo Estado
Contratante, que deverá começ ar não depois da idade de dezoito anos e terminar não
antes da idade de vinte e um anos, de modo que o interessado disponha de um ano , no
mínimo, durante o qual possa apresentar o requerimento sem ter de obter autorizac ̧ão
93
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, nota 91
supra, par. 34.
94
Cf., entre outros, Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, artigo 1.1; Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias
, artigo 29, e
Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 7.1, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo
24.3.
95
Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 185; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados.
Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003, Série A Nº18, par. 88, e Condição Jurídica e Direitos
Humanos da Criança, nota 84 supra, par. 44.
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