57 arbitrária, porque desse modo estaria sendo privado da totalidade de seus direitos políticos e daqueles direitos civis que se sustentam na nacionalidade do indivíduo. 93 140. A determinação de quem são nacionais continua sendo competência interna dos Estados. Entretanto, sua discricionariedade nessa matéria sofre um constante processo de restrição conforme a evolução do Direito Internacional, com vistas a uma maior proteção da pessoa diante da arbitrariedade dos Estados. Assim, na atual etapa de desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, esta faculdade dos Estados está limitada, por um lado, por seu dever de oferecer aos indivíduos uma proteção igualitária e efetiva da lei e sem discriminação e, por outro lado, por seu dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia. 94 141. A Corte considera que o princípio de direito imperativo de proteção igualitária e efetiva da lei e de não discriminação determina que os Estados, ao regulamentarem os mecanismos de concessão da nacionalidade, devem se abster de produzir regulamentações discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios nos diferentes grupos de uma população no momento de exercerem seus direitos. 95 Do mesmo modo, os Estados devem combater as práticas discriminatórias em todos os seus níveis, em especial nos órgãos públicos e, finalmente, devem adotar as medidas afirmativas necessárias para assegurar uma efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas. 142. Os Estados têm a obrigação de não adotar práticas ou legislação, em relação à concessão da nacionalidade, cuja aplicação favoreça o incremento do número de pessoas apátridas, condição que é derivada da falta de nacionalidade, quando um indivíduo não se qualifica sob as leis de um Estado para recebê-la, como consequência de sua privação arbitrária, ou ainda pela concessão de uma nacionalidade que não é efetiva na prática. A apatridia tem como consequência impossibilitar o gozo dos direitos civis e políticos de uma pessoa e produzir uma condição de extrema vulnerabilidade. 143. Por sua vez, a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, que foi assinada pela República Dominicana em 5 de dezembro de 1961, ratificada por 26 Estados e que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975, em seu artigo 1º determina que os Estados devem conceder sua nacionalidade à pessoa nascida em seu território, que de outro modo ficaria em condição de ser apátrida. Esta Convenção afirma que a nacionalidade será concedida de pleno direito no momento do nascimento, ou ainda mediante pedido apresentado perante a autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito na legislação do Estado em questão, e que o referido pedido não poderá ser rechaçado, a menos que o interessado não cumpra a seguinte lista de condições às quais o Estado poderá subordinar a concessão de sua nacionalidade: (a) que o requerimento seja apresentado dentro de um período fixado pelo Estado Contratante, que deverá começ ar não depois da idade de dezoito anos e terminar não antes da idade de vinte e um anos, de modo que o interessado disponha de um ano , no mínimo, durante o qual possa apresentar o requerimento sem ter de obter autorizac ̧ão 93 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, nota 91 supra, par. 34. 94 Cf., entre outros, Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, artigo 1.1; Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias , artigo 29, e Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 7.1, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 24.3. 95 Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 185; Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003, Série A Nº18, par. 88, e Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, nota 84 supra, par. 44.

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