59
*
*
*
148. A nacionalidade na República Dominicana se encontra regulamentada na
Constituição, promulgada em 14 de agosto de 1994, e vigente no momento dos fatos. O
artigo 11 da Constituição consagra que são dominicanos:
[t]odas as pessoas que nascerem no território da República, com exceção dos filhos
legítimos dos estrangeiros residentes no país em representação diplomática ou dos
que nele estão em trânsito.
[…]
149.
Igualmente, o Código Civil em seu artigo 9º dispõe que
[s]ão dominicanos:
Primeiro – Todas as pessoas que tenham nascido ou nascerem no território da
República, qualquer que seja a nacionalidade de seus pais.
Para os efeitos desta disposição não se considerarão como nascidos no território da
República os filhos legítimos dos estrangeiros que residam nela em representação ou a
serviço de sua pátria.
[…]
150. Como decorre da leitura do artigo 11 da Constituição, a República Dominicana
estabelece o princípio do ius soli para determinar quem são os titulares da nacionalidade.
Entretanto, para adquirir esta nacionalidade por nascimento, é preciso que a criança não se
inclua em uma das exceções constitucionais, que se referem aos filhos de pessoas em
representação diplomática ou em trânsito no país.
151. A Corte não analisará a aplicação da primeira exceção referente aos filhos de
diplomatas, já que os fatos do presente caso não se relacionam a ela.
152. A respeito da exceção relacionada aos estrangeiros que se encontram em trânsito,
tanto a Comissão como os representantes alegaram que as autoridades do Estado teriam
tomado a posição, e a teriam tornado efetiva na prática, de que as crianças de ascendência
haitiana nascidas na República Dominicana, como são as crianças Dilcia e Violeta, não
seriam nacionais dominicanas, devido a seus pais serem trabalhadores migratórios haitianos
e considerados em trânsito.
153. A Comissão Interamericana, em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos
Humanos da República Dominicana no ano de 1999, em relação à interpretação que as
autoridades dominicanas fazem da condição de pessoa em trânsito, observou que
[…] na República Dominicana residem ao redor de 500.000 trabalhadores haitianos
indocumentados. Em numerosos casos se trata de pessoas que residiram por 20 ou
40 anos e muitas delas nasceram em território dominicano. A maioria enfrenta uma
situação de ilegalidade permanente que transmitem a seus filhos, que não podem
obter a nacionalidade dominicana, porque de acordo com a interpretação restritiva
feitas pelas autoridades dominicanas do artigo 11 da Constituição, são filhos de
‘estrangeiros em trânsito’. Não é possível considerar em trânsito pessoas que
residiram por numerosos anos em um país onde desenvolveram inúmeros vínculos
de todo tipo. 96
96
Cf. Organização dos Estados Americanos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre
a Situação dos Direitos Humanos na República Dominicana, OEA/Ser.L/V/II.104, doc.49, rev. 1, de 7 de outubro de
1999, par. 363.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents