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tiveram que enfrentar a possibilidade de que suas filhas jamais fossem reconhecidas
pelo Estado como pessoas e como dominicanas; e
d) o medo e a incerteza causadas pelas passadas e contínuas violações do Estado
criaram sentimentos de angústia e de incerteza para as crianças Dilcia e Violeta e
para suas famílias. Por isso, solicitaram à Corte que ordene ao Estado a título de
dano imaterial o pagamento de US$8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos da
América) para cada criança; US$4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da
América) para suas mães, e US$2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da
América) para Teresa Tucent Mena, irmã de Violeta.
Alegações do Estado
220.
O Estado argumentou que:
a)
não procede o pagamento de nenhum tipo de indenização no presente caso,
já que não se demonstrou uma relação causal entre o dano efetivo às supostas
vítimas e as supostas condutas e omissões do Estado. Ao contrário, as mães das
crianças foram quem deixaram de realizar as gestões e de utilizar os instrumentos
jurídicos que o Estado põe à sua disposição para cumprir a obrigação de todo
dominicano de registrar seus filhos, e
b)
existe uma impossibilidade econômica para cobrir estes gastos e, caso seja
concedida a um solicitante, o Estado, com base no princípio de não discriminação,
deveria restituir economicamente a todos os demais cidadãos que tenham realizado
trâmites similares, o que constituiria um sério atentado à reserva patrimonial da
República Dominicana.
Considerações da Corte
221. Este Tribunal não realizará um pronunciamento a título de dano material em favor
das vítimas ou de seus familiares, dado que nem a Comissão nem os representantes
solicitaram uma indenização por este quesito.
222. Por sua vez, o dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições
causados às vítimas e a seus familiares, incluindo a deterioração de valores significativos
para estas pessoas, como alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência
das vítimas ou de sua família. 117
223. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui
per se uma forma de reparação. Não obstante isso, tomando em conta as circunstâncias do
presente caso, o sofrimento que os fatos causaram às crianças, a suas mães e à irmã da
criança Violeta Bosico, esta Corte avaliará se é pertinente ordenar o pagamento de uma
compensação a título de dano imaterial, conforme o princípio de equidade. 118
224. Ao fixar a compensação a título de dano imaterial no caso sub judice, deve-se
considerar que o Estado reconheceu a nacionalidade dominicana das crianças Dilcia e
Violeta em 25 de setembro de 2001, isto é, mais de quatro anos e quatro meses depois de
117
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 158; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 243, e Caso Fermín
Ramírez, nota 13 supra, par. 129.
118
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 159; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa. nota 16
supra, par. 200, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 192.
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