RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL
RESOLUÇÃO SOBRE DILIGÊNCIA IN SITU
VISTOS:
1.
O Escrito de Submissão do Caso e o Relatório de Mérito no 169/11 da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a
Comissão”); o Escrito de Solicitações, Argumentos e Provas (doravante o “Escrito de
Petições e Argumentos”) dos Representantes das supostas vítimas (doravante “os
Representantes”); o Escrito de Exceções Preliminares e Contestação da República
Federativa do Brasil (doravante “Brasil” ou “o Estado”), bem como os Escritos de
Observações às Exceções Preliminares por parte da Comissão e dos Representantes.
2.
A Resolução do Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) de 11 de
dezembro de 2015, através da qual convocou uma audiência pública e ordenou o
recebimento de prova pericial e testemunhal.
3.
A Resolução do Pleno da Corte Interamericana de 15 de fevereiro de 2016
sobre o Pedido de Reconsideração dos Representantes, na qual foram reiterados os
termos da Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015.
4.
A Audiência Pública sobre exceções preliminares e eventuais questões de mérito
e reparações, realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2016 na sede do Tribunal, no
decurso da qual foram recebidas as alegações orais das partes e da Comissão, além de
informações e escritos prestados pelos declarantes.
CONSIDERANDO QUE:
1.
Conforme previsão do artigo 58 do Regulamento, o Tribunal tem o poder de
empreender, em qualquer fase da causa, as diligências que julgar pertinentes para
melhor resolver o caso litispendente. O artigo 58 do Regulamento dispõe que:
A Corte poderá, em qualquer fase da causa:
a. Procurar ex officio toda prova que considere útil e necessária. Particularmente,
poderá ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por
outro título, a qualquer pessoa cuja declaração, testemunho ou parecer considere
pertinente.
[...]
O Presidente da Corte, Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no
conhecimento e deliberação da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do
Regulamento da Corte. Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o
Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-Presidente da Corte, assumiu a Presidência em exercício em
relação ao presente caso.