2 d. Encarregar um ou vários de seus membros da realização de qualquer medida de instrução, incluindo audiências, seja na sede da Corte ou fora desta. [...] 2. A Corte sinalizou anteriormente que, em relação ao recebimento e valoração da prova, os procedimentos que se desenvolvem perante si não estão submetidos às mesmas formalidades a que se submetem as atuações judiciais internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser realizada com particular atenção às circunstâncias do caso concreto e com observância dos limites impostos pelo respeito à seguraça jurídica e ao equilibrio processual entre as partes. 1 3. Ao passo que cabe ao Tribunal, no momento processual oportuno, determinar os fatos do presente caso, assim como as consequências jurídicas que deles derivam, depois de considerar as declarações prestadas em audiência, os argumentos das partes e da Comissão apresentados em seus escritos principais e na Audiência Pública do presente caso, o Presidente em exercício, em consonância com o decidido pela Corte em Pleno, considera pertinente salientar que há a necessidade de se produzir provas adicionais específicas para melhor resolução da controvérsia sob análise. 4. No tocante ao anterior, na presente resolução serão abordadas as seguintes questões: a) a pertinência de se realizar uma visita in situ dadas as circunstâncias do presente caso; b) a delimitação do objeto da diligência bem como sua forma; c) as garantias necessárias para sua adequada realização com observância dos limites impostos pelo respeito à seguraça jurídica e ao equilibrio processual entre as partes no procedimento perante o Tribunal, e d) a modalidade de realização da diligência. 5. No que tange à necessidade de realizar uma visita in situ, o Presidente em exercício, em conformidade com o decidido pela Corte em Pleno, reitera a prerrogativa do Tribunal de determinar as diligências que julgar necessárias para melhor resolver o caso. A referida prerrogativa abrange a possibilidade de ordenar, entre outras, a realização de qualquer diligência probatória ou medida de instrução fora da sede do Tribunal. A esse respeito, vários precedentes asseveram a referida faculdade.2 6. Alguns dos fatos concretos do presente caso e das características juridicamente relevantes sobre os quais se pautam as alegações das partes e da Comissão encontram-se essencialmente controvertidos, de modo a ensejar a necessidade de uma visita in situ para maior esclarecimento sobre as circunstâncias do caso. Para tanto, faz-se necessário: i) colher declarações (depoimentos) de um conjunto de supostas vítimas do presente caso, e ii) reunir-se com as instituições do Estado responsáveis pelo combate à escravidão. Oportunamente esta Presidência solicitará às partes e à Comissão que apresentem observações para melhor instruir e precisar o desenvolvimento desta diligência. 1 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C No 72, par. 71, e Caso Artavia Murillo e outros (Fertilização in vitro) Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 novembro de 2012. Série C No 257, par. 58. 2 Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de janeiro de 2012, pars. 11 a 21; Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus Membros Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No 304, par. 19; Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus Membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No 305, par. 15; Caso Povos Kaliña y Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2015. Serie C No 309, par. 14.

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