22
b)
reconhece os fatos da demanda relacionados com a morte do senhor Damião
Ximenes Lopes e a falta de prevenção para superar as condições que possibilitaram que
ocorresse tal incidente, uma vez que naquele momento era precário o sistema de
atendimento mental no Estado, o que constituiu uma violação do artigo 4 da Convenção;
c)
reconhece os fatos da demanda relacionados com os maus-tratos a que foi
submetido o senhor Damião Ximenes Lopes antes de sua morte, o que levou à violação do
artigo 5 da Convenção;
d)
solicita que seja cessada a controvérsia sobre os citados artigos e que se prossiga
com as demais questões pertinentes;
e)
não reconhece a solicitação de reparações decorrentes da violação dos artigos 4 e 5
da Convenção, que permanece aberta a debate; e
f)
não reconhece a violação dos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da
Convenção.
64.
A Comissão Interamericana salientou, por sua vez, na mesma audiência pública, que
reconhecia “a atitude positiva, ética, responsável e construtiva do [… Estado] manifestada na
declaração em que reconhece a responsabilidade pela violação dos artigos 4 e 5 [da Convenção]”.
A Comissão ressaltou, ademais, que “[u]ma atitude desta natureza contribui para solucionar o
caso presente, mas também contribui para estabelecer um precedente muito importante no Brasil
e na região de como os Estados devem atuar responsavelmente quando os fatos são
inquestionáveis e quando também é inquestionável a responsabilidade do Estado em matéria de
direitos humanos no âmbito do sistema interamericano”. A Comissão destacou, finalmente, que
entendia que já havia cessado a controvérsia sobre os fatos e o direito com relação aos artigos 4
e 5 da Convenção.
65.
Os representantes, por sua vez, declararam na audiência pública, que reconheciam a
importância da declaração efetuada pelo Estado a respeito do reconhecimento de sua
responsabilidade pela violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana.
66.
Posteriormente, em suas alegações finais o Estado expôs que, numa evidente
demonstração de seu efetivo compromisso com a tutela dos direitos humanos, optou eticamente
por admitir as falhas no dever de fiscalizar a Casa de Repouso Guararapes no período de
internação do senhor Damião Ximenes Lopes. Em virtude da morte e dos maus-tratos de que foi
objeto esse paciente, o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos
artigos 4 e 5 da Convenção (par. 36 e 63 supra).
67.
Em suas alegações finais, a Comissão expôs que, em conformidade com o reconhecimento
de responsabilidade do Estado, não há controvérsia com relação aos fatos descritos na demanda,
relacionados com a morte do senhor Damião Ximenes Lopes, nos quais se incluem os parágrafos
38 a 88, bem como os parágrafos 147 a 168, referentes aos fundamentos de direito constantes
da demanda. A Comissão agregou que foi confirmada a veracidade dos fatos sobre a morte do
senhor Ximenes Lopes e também daqueles relacionados com as condições de hospitalização
desumanas e degradantes na época dos fatos, pela falta de fiscalização e prevenção por parte do
Estado, tal como foi alegado na demanda (par. 2, 16 e 37 supra).
68.
Os representantes expuseram, por sua vez, em suas alegações finais, que entendem que a
Corte aceitou a responsabilidade do Estado conforme os termos estabelecidos na demanda da
Comissão Interamericana (par. 38 supra).
1.
Quanto aos fatos
69.
Em atenção ao reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, o Tribunal
considera que cessou a controvérsia quanto aos fatos estabelecidos entre os parágrafos 38 a 88
da demanda interposta pela Comissão Interamericana neste caso e, por outro lado, que o Estado