internacionais de direitos humanos de que seja parte, e é gerada de forma imediata com o ilícito
internacional”55.
56. Levando em conta a natureza dos fatos do presente caso, a Comissão considera necessário recordar os
padrões pertinentes sobre o uso da força pelos órgãos de segurança estatais.
57. A esse respeito, a Corte estabeleceu que o Estado tem o dever de adequar sua legislação nacional e de
“assegurar que seus órgãos de segurança, aos quais é atribuído o uso da força legítima, respeitem o direito à
vida dos que se encontram sob sua jurisdição”56. O Estado deve ser claro ao formular políticas internas sobre o
uso da força e buscar estratégias para aplicar os Princípios básicos sobre o emprego da força e de armas de fogo
pelos funcionários encarregados da aplicação da lei57. Nesse sentido, deve dotar os agentes de diversos tipos de
armas, munições e equipamento de proteção que lhes permitam adequar materialmente sua reação de forma
proporcional aos fatos em que intervenham e restringir na maior medida possível o uso de armas letais que
possam provocar lesão ou morte58.
58. Por sua vez, o Estado deve capacitar seus agentes a fim de que conheçam as disposições legais que
permitem o uso das armas de fogo e tenham o treinamento adequado para que, caso devam decidir acerca de
seu uso, possuam os elementos de formação do juízo para fazê-lo59.
59.
A CIDH assinalou que essa faculdade deve estar restringida a uma finalidade legítima, necessária e
proporcional60. Isso implica que, se uma pessoa perde a vida em consequência do uso da força por agentes das
forças da ordem que não se atenha a esses requisitos, esse fato equivalerá a uma privação arbitrária da vida61.
Por sua vez, a Corte assinalou que tais requisitos implicam o seguinte:
i) Finalidade legítima: o uso da força deve estar dirigido a atingir um objetivo legítimo. […]
ii) Absoluta necessidade: é preciso verificar se existem outros meios disponíveis menos lesivos para tutelar a vida
e integridade da pessoa ou situação que se pretende proteger, em conformidade com as circunstâncias do caso.
Esta Corte assinalou que não se pode concluir que fique abonado o requisito de “absoluta necessidade” para
utilizar a força contra pessoas quando estas não representam um perigo direto, “inclusive quando a falta do uso
da força resultar na perda da oportunidade de captura”. […]
iii) Proporcionalidade: o nível de força utilizado deve estar de acordo com o nível de resistência oferecido, o que
implica um equilíbrio entre a situação enfrentada pelo funcionário e sua resposta, considerando o dano potencial
que poderia ser provocado. Assim, os agentes devem aplicar um critério de uso diferenciado da força,
determinando o grau de cooperação, resistência ou agressão por parte do sujeito em relação ao qual se pretende
intervir e, com isso, empregar táticas de negociação, controle ou uso da força, conforme o caso62.
60. Por conseguinte, o Estado deve demonstrar a finalidade legítima, a absoluta necessidade e a
proporcionalidade do uso da força à luz das circunstâncias particulares do caso. Além disso, em consequência
desses requisitos, a Comissão recorda que os agentes estatais que intervêm em operações devem aplicar
Corte IDH. Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
27 de fevereiro de 2012, Série C Nº 240, parágrafo133; Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro
de 2006, Série C Nº 140, par. 112.
56 Corte IDH. Caso Montero Aranguren e outros Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de
2006. Série C No. 150 (“Corte IDH. Sentença Retén de Catia), parágrafo 66; Corte IDH. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011 (“Corte IDH. Sentença Família Barrios”), par. 49.
57 Corte IDH. Sentença Retén de Catia, par. 75; Corte IDH. Sentença Família Barrios, par. 49.
58 Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Principios básicos sobre el empleo de la fuerza y de armas
de fuego por los funcionarios encargados de hacer cumplir la ley. Princípio 2.
59Corte IDH. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C No. 95, par. 143.1.a; Corte
IDH. Sentença Retén de Catia, par. 78. Ver também Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), McCann e outros vs. Reino Unido. No.
18984/91. Sentença (Grande Sala), 27 de setembro de 1995, par. 151, e TEDH, Kakoulli vs. Turquia. No. 385/97. Seção quarta. Sentença,
22 de novembro de 2005, pars. 109 e 110.
60 CIDH. Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos. 2002. OEA/Ser.L/V/II.116, doc. 5, par. 88.
61 CIDH. Relatório 1/96. Caso 10.559. Chumbivilcas. Peru. 1 de março de 1996; CIDH. Relatório 34/00. Caso 11.291. Carandiru. Brasil. 13
de abril de 2000, pars. 63 a 67.
62 Corte IDH. Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
agosto de 2014. Série C No. 281, par. 134.
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