à sua situação particular, bem como acesso e cumprimento de direitos políticos e dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais” 72 . Assim, a liberdade de expressão está intrinsecamente relacionada com o direito de reunião. Além disso, a Comissão assinalou que o direito à livre manifestação e ao protesto pacífico é elemento essencial do funcionamento e da própria existência do sistema democrático e, portanto, não deve ser interpretado restritivamente73. 71. No presente caso, o uso da força ao qual se fez referência anteriormente ocorreu no âmbito do que estava planejado para ser uma manifestação pela reforma agrária. Tanto o senhor Antonio Tavares Pereira como as outras 185 pessoas que foram feridas faziam parte da caravana de trabalhadores rurais que se dirigia em ônibus a Curitiba para realizar essa manifestação, da qual o Estado tinha pleno conhecimento. A esse respeito, a Comissão assinalou que os princípios gerais sobre o uso da força, aplicados ao contexto de protestos e manifestações, requerem que a gestão das operações de segurança seja planejada de forma cuidadosa e minuciosa por pessoas com experiência e capacitação específicas para este tipo de situação e segundo protocolos de atuação claros74. A Comissão reitera que o uso da força deve ser considerado como um recurso último para impedir um fato de maior gravidade do que o provocado pela reação estatal. Portanto, para que seja justificado, deverá satisfazer os princípios de legalidade, absoluta necessidade e proporcionalidade75. 72. Numa perícia apresentada à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o ex-Relator das Nações Unidas sobre o direito de reunião e associação assinalou: “quando a violação do direito à liberdade de reunião pacífica é um fator habilitante e inclusive determinante ou uma precondição para a violação de outros direitos […], também inevitavelmente se vê afetado o direito à liberdade de reunião pacífica e isso merece ser reconhecido”76. O ex-Relator acrescentou que, como ocorre com outros direitos que têm dimensão social, as violações dos direitos dos participantes numa reunião ou assembleia por parte das autoridades “têm graves efeitos inibitórios [chilling effect] sobre futuras reuniões ou assembleias”, já que é possível que as pessoas optem por abster-se de participar para proteger-se desses abusos, além de ser contrárias à obrigação do Estado de facilitar e criar ambientes propícios para que as pessoas possam desfrutar efetivamente de seu direito de reunião77. 73. Além disso, a CIDH assinalou: “a participação das sociedades através da manifestação pública é importante para a consolidação da vida democrática das sociedades. Em geral, esta, como exercício da liberdade de expressão e da liberdade de reunião, reveste um interesse social imperativo, o que deixa ao Estado um marco ainda mais estreito para justificar uma limitação deste direito”78. 74. O direito de reunião e a liberdade de expressão também são essenciais para a expressão da crítica política e social das atividades das autoridades. Por essa razão, dificilmente é possível defender os direitos humanos em contextos nos quais se restringe o direito de reunião pacífica. Além disso, conforme já assinalado, o exercício do direito de reunião é básico para o exercício de outros direitos, como a liberdade de expressão. Por conseguinte, as restrições ao exercício desses direitos constituem graves obstáculos para a possibilidade de que as pessoas reivindiquem seus direitos, peticionem e promovam a busca de mudanças ou soluções para os problemas que as afetam. 75. A CIDH constatou que as autoridades foram informadas, por diferentes meios, dos atos a serem realizados pelos trabalhadores rurais do MST. Especificamente, as autoridades sabiam da iminência da realização de uma marcha e manifestação popular no dia dos fatos e, em vez de tomar medidas para proteger essas pessoas, alertaram a polícia militar justamente para impedir o exercício de direitos legítimos, baseandose em uma decisão judicial na qual inclusive se ressaltava que não podiam ser restringidos. A esse respeito, a Comissão estabeleceu que as instituições competentes do Estado têm o dever de formular planos e CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 330. CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 330. 74 CIDH. Relatório Anual 2015, Capítulo IV A, par. 79. 75 CIDH. Protesta e Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 102. 76 Corte IDH. Sentença Caso Atenco, par. 172. 77 Corte IDH. Sentença Caso Atenco, par. 172. 78 CIDH. Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2005. Volume III: Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão. Capítulo V: As manifestações públicas como exercício da liberdade de expressão e da liberdade de reunião, par. 91. 72 73 14

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