86. Desde 1997, a CIDH recomendou ao Estado do Brasil “atribuir à Justiça comum a competência para julgar todos os crimes cometidos por membros das polícias militares estaduais”97. Com efeito, em seu Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil (1997), a Comissão assinalou que os tribunais do foro militar tendem a ser indulgentes com os agentes da polícia militar acusados de violações de direitos humanos e de outros delitos penais, o que propicia a impunidade dos acusados98. 87. Em sentido semelhante, no caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil, a Comissão assinalou: A polícia militar e os tribunais militares não têm a independência e autonomia necessárias para investigar nem para julgar de maneira imparcial as supostas violações de direitos humanos supostamente cometidas por polícias militares. Tanto a investigação de supostas violações de direitos humanos realizada pela polícia militar como o julgamento dessas violações por tribunais militares implicam violação per se dos artigos 1.1, 25 e 8 da Convenção Americana99. 88. Por sua vez, a Corte Interamericana, em sua sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, ordenou que o Estado garantisse que as causas penais iniciadas pelos fatos desse caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam tramitadas na jurisdição ordinária e não no foro militar100. Além disso, no caso Herzog vs. Brasil, onde a investigação após a morte do senhor Herzog foi empreendida pela polícia militar, que decidiu o arquivamento da mesma, a Corte considerou pertinente reiterar sua jurisprudência constante relativa aos limites da competência da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de direitos humanos101. 89. No presente caso, as diligências iniciais das investigações foram realizadas no âmbito da polícia militar. Posteriormente, a decisão de arquivar o processo foi tomada de maneira individual pelo juiz de direito; contudo, a Comissão adverte que os conselhos de justiça são formados pelo juiz de direito e por quatro militares de carreira, que assumem o posto de juízes militares temporariamente, sem deixar seus postos militares102. A Comissão entende que a proporção de quatro militares, submetidos aos princípios militares, e um juiz independente não garante a imparcialidade da decisão final, que, além disso, não requer unanimidade, mas apenas maioria. Assim, conforme exposto anteriormente, mesmo se o juiz de direito não tivesse arquivado o processo e houvesse recebido a denúncia, a família de Antonio Tavares não teria contado com um processo em conformidade com os padrões internacionais de independência e imparcialidade. 90. Ao se tratar de uma possível violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, bens jurídicos alheios à disciplina militar, e levando em conta em particular as alegações não impugnadas quanto a que a decisão emitida pela jurisdição militar em 10 de outubro de 2000 foi a razão fundamental da sentença definitiva de sobrestamento da ação penal, que tramitava na justiça comum, a Comissão considera que a aplicação da justiça penal militar ao caso concreto constituiu um fator de impunidade para que as vítimas pudessem contar com um recurso efetivo, resultando essa jurisdição violatória do direito a contar com uma autoridade imparcial para obter justiça em casos de violações de direitos humanos. Analogamente, tal violação não foi sanada na jurisdição ordinária, pois o Tribunal de Justiça suspendeu a ação penal pelo delito de homicídio com dolo eventual, tomando como base a decisão produzida na justiça penal militar. CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, par. 95(i). CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, par. 77. 99 CIDH, Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca, 11 de março de 2002, par. 102. 100 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceç��es Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 257. 101 Corte IDH. Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C No. 353, par. 247. 102 Lei Federal 8.457/92 (redação original antes da alteração promovida pela lei federal 13.774/18): Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais da Marinha, Exército e Aeronáutica, em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora deste local, porém no âmbito da jurisdição da Auditoria, quando insuficientes os da sede. 97 98 17

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