a atuação da parte atora teria provocado a dilação no processo nem demonstrou que o processo teria sido resolvido num prazo razoável se a demandante houvesse atuado de outra maneira. Além disso, após o descumprimento da sentença e do pagamento das pensões ordenadas, a família propôs uma ação de execução e, graças a isso, o Estado iniciou os pagamentos das pensões em novembro de 2013. 97. Como em casos anteriores, a Comissão observa que o exame da conduta das autoridades judiciais está intimamente vinculado ao impacto sobre a situação jurídica da parte interessada107. Assim, quase 17 anos após apresentada a ação, os familiares de Antonio Tavares Pereira obtiveram uma decisão definitiva, e somente em 17 de abril de 2019 os cálculos da indenização foram homologados. Segundo a informação com que conta a Comissão, esses valores ainda não foram inscritos em ordens de pagamento. 98. Quanto ao processo penal no foro comum, a Comissão adverte que, embora tenha durado três anos, foi concluído com base na sentença do processo seguido na jurisdição militar, que, conforme assinalado, é uma jurisdição incompatível com os princípios de independência e imparcialidade. Assim, 20 anos após ocorridos os fatos, o Estado omitiu dispor dos mecanismos adequados para garantir que os fatos fossem investigados e os responsáveis julgados na justiça ordinária como corresponderia. Esta omissão por um período de tempo tão prolongado constitui um sério obstáculo que se estendeu por um prazo irrazoável, afetando o acesso à justiça dos familiares de Antonio Tavares Pereira. 99. Em virtude das considerações precedentes, a Comissão conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial enunciados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, em prejuízo dos familiares de Antonio Tavares, bem como dos 185 trabalhadores feridos, todos individualizados no presente relatório. D. O direito à integridade pessoal dos familiares de Antonio Tavares Pereira (artigo 5.1) com relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana. 100. Com respeito aos familiares de vítimas de certas violações de direitos humanos, a Corte Interamericana indicou que podem ser considerados como vítimas108. Nesse sentido, a Corte dispôs que familiares podem ser afetados em sua integridade psíquica e moral em consequência das situações particulares que padeceram as vítimas, bem como das posteriores ações ou omissões das autoridades internas frente a esses fatos109. 101. No caso presente, a Comissão comprovou que Antonio Tavares Pereira perdeu a vida em circunstâncias nas quais agentes estatais recorreram à força letal sem um fim legítimo e de maneira desnecessária, desproporcional e injustificada. 102. Além destas circunstâncias, que por si constituem uma fonte de sofrimento e desamparo, a Comissão conclui que, no caso presente, não houve uma investigação realizada por autoridade competente, independente e imparcial. Neste tipo de circunstâncias, a Corte indicou: […] a ausência de uma investigação completa e efetiva sobre os fatos constitui uma fonte de sofrimento e angústia adicional para as vítimas e seus familiares, que têm o direito de conhecer a verdade do que ocorreu. Esse direito à verdade exige a determinação processual da mais completa verdade histórica possível, o que inclui a determinação judicial dos padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que de diversas formas participaram nessas violações e suas correspondentes responsabilidades110. 103. Por conseguinte, a Comissão considera que a perda de um ser querido em circunstâncias como as descritas no presente relatório e a ausência de verdade e justiça provocaram sofrimento e angústia nos CIDH. Relatório 111/10. Caso 12.539. Mérito. Sebastián Claus Furlan e família. Argentina. 21 de outubro de 2010, par. 117. Corte IDH. Sentença Cantoral Huamaní, par. 112; Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C. No. 164, par. 102. 109 Corte IDH. Sentença Cantoral Huamaní, par. 112; Caso Vargas Areco vs. Paraguai. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 155, par. 96. 110 Corte IDH. Sentença Valle Jaramillo e outros, par. 102; Casso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007, Série C No. 163, par. 195; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 146. 107 108 19

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