13. Frente a esta situação, a parte peticionária solicita que a Comissão reconheça a responsabilidade internacional do Estado por violações dos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e de expressão), 15 (direito de reunião), 22 (direito de circulação e de residência) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção Americana” ou “Convenção”) e, igualmente, pelo descumprimento das obrigações gerais previstas nos artigos 1.1 e 2 desse instrumento. B. Posição do Estado 14. O Estado destaca que não há controvérsia quanto a que em 2 de maio de 2000 a polícia militar do estado do Paraná participou de um confronto com trabalhadores rurais sem terra que se dirigiam à capital do estado para participar de uma manifestação. Não obstante, alega que não violou, por ação ou omissão, nenhum dos direitos protegidos pela Convenção Americana. O Estado afirma, em resumo, que os agentes de polícia estavam cumprindo um dever legal e que as autoridades estatais foram diligentes ao iniciar de imediato duas investigações policiais sobre os fatos, uma no foro comum e outra no foro militar. No âmbito desses procedimentos, segundo o Estado, efetuaram-se perícias, foram tomadas declarações de testemunhas e, em virtude de uma decisão judicial, o acusado foi absolvido. 15. Com respeito à morte de Antonio Tavares, o Estado indica que o relatório final da investigação realizada pela polícia militar apresentou as circunstâncias de maneira imparcial e indicou, com base na perícia, que o tiro que matou Antonio Tavares partiu da arma do soldado Joel de Lima Santa Ana e ricocheteou no asfalto. O Estado ressalta que, no relatório final, o exame de uma possível excludente de ilicitude ficou a critério do Ministério Público e do juiz. 16. Ao referir-se às conclusões da investigação realizada pela polícia militar, o Estado explica que o Promotor solicitou ao juiz auditor o arquivamento da investigação porque não se vislumbrava um delito militar ou comum na conduta do soldado Joel de Lima Santa Ana. Acrescenta que o juiz, visando a um eventual desarquivamento da investigação, adicionou ao processo cópias da declaração de uma testemunha, efetuada no âmbito da ação de indenização proposta pelos familiares de Antonio Tavares; contudo, o Ministério Público concluiu que a declaração não apresentava nenhum fato ou dado novo. O Estado afirma que, do exame da investigação realizada pela polícia militar, é possível concluir que o Estado cumpriu seu dever de investigar. Ressalta que esse dever consiste em uma obrigação de meio e não de resultado. 17. O Estado refere-se também ao processo penal instaurado pelo Ministério Público após a conclusão da investigação policial realizada pela Divisão de Homicídios. Informa que o representante do Ministério Público entendeu que houve dolo eventual no ato de disparar uma arma para o chão. Relata que, no recurso de habeas corpus interposto pela defesa do soldado Joel de Lima Santa Ana, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento da ação por entender que a conduta do acusado já havia sido analisada pela justiça militar e, portanto, a acusação perante a justiça comum configuraria bis in idem. 18. O Estado acrescenta que a divergência de opinião entre os dois procuradores de justiça não viciou a investigação, já que está compreendida no âmbito da independência funcional dos membros do Ministério Público. Além disso, sublinha que o caso foi submetido à consideração de três representantes do Ministério Público, dois juízes de primeira instância e um órgão colegiado. 19. Quanto à parcialidade da justiça militar, informa que os crimes dolosos contra a vida são de competência do tribunal do júri e não da justiça militar e que em 2004, em decorrência da Emenda Constitucional 45, os crimes cometidos por agentes da polícia militar contra civis deixaram de ser julgados pelos conselhos de justiça e passaram ao âmbito de competência do juiz da justiça militar. Esclarece que este juiz tem um título de bacharel em direito e ingressa na carreira por concurso público. Portanto, quando se trata de uma vítima civil, não participam militares no julgamento. Além disso, os crimes de abuso de autoridade e de tortura, bem como todos aqueles para os quais não há uma figura correspondente no Código Penal Militar, são de competência da justiça comum. 3

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