13.
Frente a esta situação, a parte peticionária solicita que a Comissão reconheça a responsabilidade
internacional do Estado por violações dos artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8
(garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e de expressão), 15 (direito de reunião), 22 (direito de
circulação e de residência) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(“Convenção Americana” ou “Convenção”) e, igualmente, pelo descumprimento das obrigações gerais previstas
nos artigos 1.1 e 2 desse instrumento.
B.
Posição do Estado
14. O Estado destaca que não há controvérsia quanto a que em 2 de maio de 2000 a polícia militar do estado
do Paraná participou de um confronto com trabalhadores rurais sem terra que se dirigiam à capital do estado
para participar de uma manifestação. Não obstante, alega que não violou, por ação ou omissão, nenhum dos
direitos protegidos pela Convenção Americana. O Estado afirma, em resumo, que os agentes de polícia estavam
cumprindo um dever legal e que as autoridades estatais foram diligentes ao iniciar de imediato duas
investigações policiais sobre os fatos, uma no foro comum e outra no foro militar. No âmbito desses
procedimentos, segundo o Estado, efetuaram-se perícias, foram tomadas declarações de testemunhas e, em
virtude de uma decisão judicial, o acusado foi absolvido.
15. Com respeito à morte de Antonio Tavares, o Estado indica que o relatório final da investigação realizada
pela polícia militar apresentou as circunstâncias de maneira imparcial e indicou, com base na perícia, que o tiro
que matou Antonio Tavares partiu da arma do soldado Joel de Lima Santa Ana e ricocheteou no asfalto. O Estado
ressalta que, no relatório final, o exame de uma possível excludente de ilicitude ficou a critério do Ministério
Público e do juiz.
16. Ao referir-se às conclusões da investigação realizada pela polícia militar, o Estado explica que o Promotor
solicitou ao juiz auditor o arquivamento da investigação porque não se vislumbrava um delito militar ou
comum na conduta do soldado Joel de Lima Santa Ana. Acrescenta que o juiz, visando a um eventual
desarquivamento da investigação, adicionou ao processo cópias da declaração de uma testemunha, efetuada
no âmbito da ação de indenização proposta pelos familiares de Antonio Tavares; contudo, o Ministério Público
concluiu que a declaração não apresentava nenhum fato ou dado novo. O Estado afirma que, do exame da
investigação realizada pela polícia militar, é possível concluir que o Estado cumpriu seu dever de investigar.
Ressalta que esse dever consiste em uma obrigação de meio e não de resultado.
17. O Estado refere-se também ao processo penal instaurado pelo Ministério Público após a conclusão da
investigação policial realizada pela Divisão de Homicídios. Informa que o representante do Ministério Público
entendeu que houve dolo eventual no ato de disparar uma arma para o chão. Relata que, no recurso de habeas
corpus interposto pela defesa do soldado Joel de Lima Santa Ana, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça determinou o sobrestamento da ação por entender que a conduta do acusado já havia sido analisada
pela justiça militar e, portanto, a acusação perante a justiça comum configuraria bis in idem.
18. O Estado acrescenta que a divergência de opinião entre os dois procuradores de justiça não viciou a
investigação, já que está compreendida no âmbito da independência funcional dos membros do Ministério
Público. Além disso, sublinha que o caso foi submetido à consideração de três representantes do Ministério
Público, dois juízes de primeira instância e um órgão colegiado.
19. Quanto à parcialidade da justiça militar, informa que os crimes dolosos contra a vida são de competência
do tribunal do júri e não da justiça militar e que em 2004, em decorrência da Emenda Constitucional 45, os
crimes cometidos por agentes da polícia militar contra civis deixaram de ser julgados pelos conselhos de justiça
e passaram ao âmbito de competência do juiz da justiça militar. Esclarece que este juiz tem um título de
bacharel em direito e ingressa na carreira por concurso público. Portanto, quando se trata de uma vítima civil,
não participam militares no julgamento. Além disso, os crimes de abuso de autoridade e de tortura, bem como
todos aqueles para os quais não há uma figura correspondente no Código Penal Militar, são de competência da
justiça comum.
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