COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RESOLUÇÃO 35/2020 Medida Cautelar No. 563-20 Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana em relação ao Brasil1 17 de julho de 2020 I. INTRODUÇÃO 1. Em 16 de junho de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu solicitação de medidas cautelares apresentadas pela Hutukara Associação Yanomami e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, a favor dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana (“possíveis beneficiários”), instando à CIDH a requerer que a República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “Estado”) adote as medidas necessárias para proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal. Segundo à solicitação, as pessoas possíveis beneficiárias estariam em risco no contexto da pandemia de COVID-19, considerando sua situação de particular vulnerabilidade, falhas nos cuidados de saúde e a presença de terceiros não autorizados em seu território. 2. A Comissão solicitou informações ao Estado, em conformidade com o artigo 25 de seu Regulamento, em 17 de junho de 2020, e os relatórios foram recebidos em 23 e 25 de junho de 2020. Por sua parte, os solicitantes enviaram informações adicionais em 21 e 30 de junho e 14 de julho. 3. Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que os membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana estão em situação de gravidade e urgência, pois seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco. Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicita que o Brasil: a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye’kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas de prevenção contra a disseminação da COVID-19, além de fornecer assistência médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis; b) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) relate as ações adotadas para investigar os fatos que levaram à adoção dessa medida cautelar e, assim, evitar sua repetição. II. 1. RESUMO DE FATOS E ARGUMENTOS Informações alegadas pelos solicitantes 4. Os solicitantes indicaram que a Terra Indígena Yanomami (TIY) está localizada na região do interflúvio Orinoco-Amazonas (afluentes da margem direita do rio Branco e esquerda do rio Negro). Os povos Yanomami e Ye'kwana vivem ali com uma população total de quase 26.000 pessoas, Em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, a comissária Flávia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não participou do debate ou deliberação sobre o assunto. 1 -1-

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