COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO 35/2020
Medida Cautelar No. 563-20
Membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana em relação ao Brasil1
17 de julho de 2020
I.
INTRODUÇÃO
1.
Em 16 de junho de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão
Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu solicitação de medidas cautelares apresentadas pela
Hutukara Associação Yanomami e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, a favor dos membros
dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana (“possíveis beneficiários”), instando à CIDH a requerer
que a República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “Estado”) adote as medidas necessárias para
proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal. Segundo à solicitação, as pessoas possíveis
beneficiárias estariam em risco no contexto da pandemia de COVID-19, considerando sua situação de
particular vulnerabilidade, falhas nos cuidados de saúde e a presença de terceiros não autorizados em
seu território.
2.
A Comissão solicitou informações ao Estado, em conformidade com o artigo 25 de seu
Regulamento, em 17 de junho de 2020, e os relatórios foram recebidos em 23 e 25 de junho de 2020.
Por sua parte, os solicitantes enviaram informações adicionais em 21 e 30 de junho e 14 de julho.
3.
Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão
considera que as informações apresentadas demonstram prima facie que os membros dos povos
indígenas Yanomami e Ye'kwana estão em situação de gravidade e urgência, pois seus direitos à vida
e à integridade pessoal estão em sério risco. Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do
seu Regulamento, a CIDH solicita que o Brasil: a) adote as medidas necessárias para proteger os
direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos povos indígenas Yanomami e
Ye’kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas de prevenção
contra a disseminação da COVID-19, além de fornecer assistência médica adequada em condições de
disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros
internacionais aplicáveis; b) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus
representantes; e c) relate as ações adotadas para investigar os fatos que levaram à adoção dessa
medida cautelar e, assim, evitar sua repetição.
II.
1.
RESUMO DE FATOS E ARGUMENTOS
Informações alegadas pelos solicitantes
4.
Os solicitantes indicaram que a Terra Indígena Yanomami (TIY) está localizada na
região do interflúvio Orinoco-Amazonas (afluentes da margem direita do rio Branco e esquerda do rio
Negro). Os povos Yanomami e Ye'kwana vivem ali com uma população total de quase 26.000 pessoas,
Em conformidade com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH, a comissária Flávia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não
participou do debate ou deliberação sobre o assunto.
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