4 pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por pedido da Comissão. […] 4. Que a Convenção Americana faculta à Corte ordenar aos Estados a adoção de medidas provisórias sempre e quando exista uma situação de extrema gravidade e urgência que implique um risco de dano irreparável às pessoas. A competência da Corte no âmbito das medidas provisórias não está necessariamente limitada pela existência de um caso que se relacione com as medidas perante a Comissão Interamericana, em razão de que, sob certas circunstâncias, o Tribunal tem reconhecido o caráter tutelar e não só cautelar das mesmas2, nem tampouco pelo tipo de direitos que são ameaçados3. A competência da Corte está cingida pela imprescindível existência de uma situação grave e urgente que gere um risco de dano irreparável aos direitos das pessoas. 5. Que em razão de sua competência, no contexto das medidas provisórias, a Corte deve considerar unicamente os argumentos que se relacionem estrita e diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. É assim que para efeitos de decidir se deve ser mantida a vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar se persiste a situação de extrema gravidade e urgência que determinou a sua adoção, ou se as novas circunstâncias, igualmente graves e urgentes, justificam sua manutenção. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos contenciosos correspondentes4. * * * 6. Que em sua Resolução de 28 de julho de 2006, o Presidente do Tribunal considerou que “dos antecedentes apresentados pela Comissão neste [assunto] se [depreendia] prima facie que […] prevalec[ia] na Penitenciária de Araraquara uma situação de extrema gravidade e urgência, de forma que a vida e a integridade das pessoas que lá se encontravam privadas de liberdade est[avam] em grave risco e vulnerabilidade”, razão pela qual determinou a urgente proteção de suas vidas e 2 Cfr. Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II". Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 08 de fevereiro de 2008, Considerandos sétimo a nono; e Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 02 de maio de 2008, Considerando quarto. 3 Cfr. Assunto Luisiana Ríos e outros. Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de setembro de 2005, Pontos Resolutivos primeiro e segundo; e Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando quarto. Cfr. Assunto James e Outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 2, Considerando quinto; e Assunto do Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II”, supra nota 2, Considerando décimo. 4

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