16.
Com relação ao requisito previsto no artigo 46.1.a – esgotamento dos
recursos da jurisdição interna – o Estado sustenta que o mesmo não se encontra
cumprido no presente caso, em virtude de que existe uma ação civil de indenização
pendente. A respeito, o Estado observa que a viúva de Antônio Tavares Pereira
interpôs tal ação em 19 de dezembro de 2002, a qual está sendo examinada pela
Primeira Vara da Comarca de Curitiba, tendo o estado do Paraná apresentado sua
defesa. Posteriormente, conforme o Estado, foi incluído como parte no processo, o
soldado da polícia militar Joel de Lima Santa’Ana, e o processo segue seu trâmite
regular esperando a manifestação do soldado Santa’Ana.
17.
Ainda, o Estado ressalta que – no âmbito penal – as autoridades
estatais foram diligentes em haver iniciado imediatamente dois inquéritos policiais,
um civil e outro militar, sobre os fatos. No marco de tais procedimentos, segundo o
Estado, foram realizadas perícias, foram ouvidas testemunhas e, em virtude da
manisfestação dos respectivos Ministérios Públicos, dos respectivos juízes de primeira
instância e, por último, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Paraná, o acusado Joel de Lima Santa’Ana foi absolvido.
18.
Por outra parte, a respeito do requisito previsto no artigo 46.1.b da
Convenção Americana – prazo de apresentação – o Estado sustenta que tampouco
foi cumprido. A respeito, o Estado enfatiza que, em relação aos inquéritos e os
processos penais sobre os fatos, a decisão definitiva que esgotou os recursos internos
é datada de 1 de julho de 2003. Segundo o Estado, o prazo de seis meses a que se
refere o artigo 46.1.b deve contar-se a partir de 1 de julho de 2003 até a recepção
da denúncia pela CIDH. No presente caso, portanto, o Estado observa que a petição
foi recebida pela CIDH em 5 de janeiro de 2004, isto é, cinco dias depois de terminado
o prazo de seis meses. Consequentemente, tampouco teria sido cumprido o requisito
do artigo 46.1.b da Convenção.
19.
Com base em todo o anterior, o Estado solicita que a CIDH declare
esta petição inadmissível, em razão de não cumprir com os requisitos previstos nos
artigos 46.1.a e 46.1.b da Convenção Americana.
IV.
A.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Competência da Comissão ratione personae, ratione materiae,
ratione temporis e ratione loci
20.
Os peticionários estão autorizados pelo artigo 44 da Convenção
Americana a interpor denúncias perante a CIDH. Na petição se indica que as
supostas vítimas são Antônio Tavares Pereira e outros 185 trabalhadores rurais sem
terra devidamente identificados, todos cidadãos do Estado, pelo qual a Comissão tem
competência ratione personae para examinar a petição.
21.
Do mesmo modo, a Comissão tem competência ratione temporis na
medida em que a obrigação de respeitar e garantir os direitos internacionalmente
protegidos pela Convenção Americana, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de
1992, já se encontrava vigente à data em que ocorreram os fatos alegados, a partir
de 2 de maio de 2000. Similarmente, a Comissão tem competência ratione materiae
e ratione loci para considerar esta petição porque na mesma alega-se a violação de
direitos humanos protegidos pela Convenção Americana que teriam ocorrido no
território de um Estado parte de referido instrumento.
B.
Outros requisitos para a admissibilidade da petição
1.
Esgotamento dos recursos internos
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