RELATÓRIO No. 96/091 PETIÇÃO 4-04 ADMISSIBILIDADE ANTÔNIO TAVARES PEREIRA E OUTROS BRASIL 29 de outubro de 2009 I. RESUMO 1. Em 1º de janeiro de 2004 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“o Estado” ou “Brasil”) pelo assassinato do trabalhador rural Antônio Tavares Pereira e as lesões corporais sofridas por 185 trabalhadores rurais (“as supostas vítimas”), supostamente cometidos por policiais militares do estado do Paraná durante violenta repressão a uma marcha pela reforma agrária, ocorrida em 2 de maio de 2000. A petição foi apresentada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, a Comissão Pastoral da Terra – CPT, o Centro de Justiça Global e a Terra de Direitos (conjuntamente, “os peticionários”). 2. Os peticionários alegam que, em 2 de maio de 2000, trabalhadores rurais sem terra dirigiam-se, em cinquenta ônibus, à capital do Paraná, Curitiba, a fim de realizar una marcha que culminaria com uma manifestação pela reforma agrária, quando foram interceptados por policiais militares. Segundo os peticionários, mais adiante, os policiais militares haveriam bloqueado a rodovia para impedir que a caravana chegasse a Curitiba. Os peticionários sustentam que, no quilômetro 108 da rodovia BR 277, em razão do bloqueio, os passageiros desceram de um dos ônibus para perguntar o que estava ocorrendo, quando os policiais militares começaram a disparar suas armas de fogo contra os trabalhadores rurais, ferindo fatalmente a Antônio Tavares Pereira, quem teria morrido horas depois no Hospital do Trabalhador devido a uma hemorragia no abdômen, assim como ferindo a outras 185 pessoas. Em consequência, sustentam que Brasil violou os artigos 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 15 (direito de reunião), 22 (direito de circulação e residência) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e que descumpriu, igualmente, suas obrigações gerais previstas no artigo 1.1 do mesmo instrumento. 3. O Estado alega que a petição é inadmissível em razão da falta de esgotamento dos recursos internos, tendo-se descumprido o requisito do artigo 46.1.a da Convenção Americana, devido a que em 19 de dezembro de 2002, a viúva de Antônio Tavares Pereira interpôs uma ação civil de indenização contra o estado do Paraná e contra o policial militar Joel de Lima Santa’Ana. De acordo com o Estado, tal ação encontra-se pendente de uma decisão de primeira instância e teve um trâmite regular perante os tribunais internos. Por outro lado, o Estado também sustenta que, em relação às investigações e os processos penais sobre os fatos, a decisão definitiva esgotou os recursos internos em 1 de julho de 2003, portanto, a petição recebida pela CIDH em 5 de janeiro de 2004, haveria excedido o prazo de seis meses em cinco dias. Consequentemente, tampouco estaria cumprido o requisito do artigo 46.1.b da Convenção. 4. Sem pré-julgar o mérito do assunto e, de acordo com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar 1 O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na decisão da presente petição, em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do Regulamento da Comissão 1

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