7. Em terceiro lugar, sobre as condições de detenção, os solicitantes detalharam que o estabelecimento tem cinco galerias (A, B, C, D, E) com um total de 39 celas, sendo que as da galeria A apresentam condições mais “razoáveis” e as da galeria E (para isolamento e segurança) seriam as piores. Nesse sentido, detalharam o estado de insalubridade, infiltrações, falta de ventilação, iluminação (mencionaram janelas pequenas com grades) e de camas, tendo que dormir, mais da metade dos presos no chão, uns colados nos outros, sem espaço para se movimentar. Igualmente, denunciaram intermitência no abastecimento de água (cerca de quatro vezes ao dia durante 30 minutos) e insuficiência de mecanismos para assegurar sua qualidade para consumo humano, a falta de alimentação regular e adequada, a proliferação de roedores e insetos, calor sufocante, etc. Adicionalmente, os solicitantes assinalaram que os presos permanecem todo o tempo confinados em seus alojamentos, sendo permitidos sair para tomar sol somente uma vez por semana ou durante os dias de visitas (uma vez por semana por detento). Os banheiros também somente estariam equipados de um buraco no chão das celas, sem divisões com o resto do espaço e com péssimas condições de salubridade. Os lavabos serviriam tanto para a higiene pessoal como para lavar roupa, depósito e consumo humano. 8. Quanto a atenção sanitária, os solicitantes alegaram que no estabelecimento somente há uma médica e dois enfermeiros, que não conseguem dar conta das demandas, assim como um dentista que atenderia a pacientes duas vezes por semana; a médica, contudo, se aposentaria em setembro de 2019 sem que ninguém lhes informara sobre se alguém lhe substituirá. Da mesma forma, assinalaram que há escassez de medicamentos, apesar de que se registraram casos de tuberculoses e doenças dermatológicas por infecções. Segundo os solicitantes, vários presos têm tuberculoses e doenças dermatológicas, o que teriam podido constatar durante uma visita ao centro e por meio das apreciações de um padre da Pastoral Carcerária do estado, quem teria entrado no centro em meados de julho de 2019. 9. No processo constam fotografias junto com relatórios e constatações de outras autoridades ao longo dos anos; de fato, o Mecanismo Estatal de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro já teria declarado a respeito do PEM que esse “[...] primeiramente por sua estrutura física, não oferece as condições mínimas para a custódia de presos [...]”; por outra parte, o Ministério Público afirmou que “sem dúvida alguma, o fechamento/interdição, há muito já deveria ter ocorrido”, constatação compartilhada por juízes de execução penal que decretaram uma “medida de desocupação programada” no ano de 2012. 2. Resposta do Estado 10. O Estado fez referência aos compromissos assumidos pelo estado do Rio de Janeiro, por meio da SEAP, com o Ministério Público, ajuntando um documento assinado em dezembro de 2018, com o objetivo de institucionalizar o mecanismo de monitoramento judicial da questão da superlotação no sistema carcerário estatal, definir indicadores e metas progressivas de redução de taxas individuais de ocupação, adotar medidas específicas de atenuação e regularização das condiciones de operação nos estabelecimentos penitenciários e construir um plano de ação frente a problemática em todo o estado. Essas ações estariam sendo levadas a cabo por meio de um procedimento especial diante do tribunal de execução penal competente. Nesse sentido, o Estado indicou que se “[...] abarcou todos os demais procedimentos especiais e decisões judiciais em vigor que definissem limitações operacionais a estabelecimentos prisionais com fundamento no estado de lotação, isto para permitir e viabilizar uma análise do impacto das referidas decisões e eventuais decisões futuras [...]”. 11. O Estado informou que ao longo desse ano, levaram-se a cabo audiências de supervisão, com revisão das metas impostas, e que já foram eliminadas situações extremas de superlotação em estabelecimentos penitenciários cuja taxa superava o 270%, e que ademais “[...] foram cumpridas basicamente todas as metas específicas de redução de taxas de ociosidade e de ocupação das unidades prisionais”. No que se refere ao PEM, em janeiro de 2019, apresentava um nível de superlotação de -3-

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