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no uso de suas atribuições em relação ao Fundo e em conformidade com o artigo 31 do
Regulamento do Tribunal e o artigo 3 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica da
Corte,
RESOLVE:
1.
Declarar procedente o pedido apresentado pelos representantes para que as supostas
vítimas possam beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Nesse sentido, será concedida a assistência econômica
para a apresentação de quatro declarações, se for o caso, seja na audiência ou por affidavit.
A quantia, destino e objeto específicos dessa assistência serão determinados no momento de
decidir sobre a pertinência da declaração das supostas vítimas e outros declarantes oferecidos
e a abertura do procedimento oral nos termos do artigo 50 do Regulamento do Tribunal, em
conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
2.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes
das supostas vítimas, à República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente em exercício
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente em exercício
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário