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em respeito ao mandamento da norma convencional suprarreproduzida (artigo 25 – proteção
judicial, ou mais especificamente, direito a processo simples e rápido).
III – Obrigação de publicar a sentença nos sítios eletrônicos
da União e do Governo do Estado do Paraná
41.
Merece destaque a inovação da Corte repetida nesta decisão, como medida de
satisfação e busca de garantia de não repetição, a obrigação imposta ao Brasil de publicar o
inteiro teor desta sentença em sítios eletrônicos da União e do Estado do Paraná na rede
mundial de computadores (internet).
42.
É uma forma simples, de baixo custo financeiro, e de melhor e mais ampla divulgação
que as onerosas publicações em jornais, quanto às quais se pode pensar em substituir em
futuras decisões.
43.
Trata-se, efetivamente, de recurso plenamente ajustado à contemporaneidade, que
amplia o alcance da reparação moral às vítimas e promove de modo mais eficaz o desestímulo
à repetição de condutas e omissões semelhantes às que resultaram nas violações reconhecidas
no caso concreto, haja vista a facilitação do acesso aos termos da decisão da Corte.
44.
Sendo evidente que o acesso à rede mundial de computadores é cada vez mais
frequente e facilitado às pessoas de todo o mundo, as deliberações da Corte não poderiam
prescindir de considerar entre suas medidas de satisfação e busca de não repetição a
imposição que se estabeleceu neste caso.
45.
É inegável a potencialização do caráter pedagógico da sentença e a mais rápida
circulação, dada a velocidade não só do acesso, como também da distribuição da informação
na rede mundial de computadores, além da facilidade do cumprimento da mencionada
obrigação pelo Estado.
III.a. Quanto ao período em que a sentença deverá ficar publicada na internet
46.
Quanto ao período em que a sentença deverá ficar publicada na internet, a Corte
preferiu deixar em aberto confiando no bom senso na execução pelo Estado, ao qual aderimos.
Mas fica o registro neste voto como forma sugestiva de atuação promotora da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos, que a sentença fique publicada quando menos até o seu
cumprimento total pelo Estado, ou em prazo maior, podendo ser (a) igual à duração deste
processo para ser julgado, contada da data do primeiro fato violador até a publicação desta
sentença, ou (b) por tempo maior indefinido. Tudo como uma faculdade para demonstração de
um maior comprometimento do Estado com a promoção dos direitos humanos.
47.
Embora entenda que as decisões judiciais devem ter comandos claros, delimitados e
objetivos, não deixando margem para tergiversações por parte de executados, tal como extraise das lições inolvidáveis do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, ex-Presidente deste
Tribunal, seja quando fala em superação da ideia tradicional de cláusula facultativa de
jurisdição obrigatória, seja quando discorre sobre “la compétence de la compétence” (a
competência da competência), naquilo em que prega que as Cortes devem reduzir o campo de
discricionariedade na execução de sentenças até a completa satisfação da determinação
judicial, reduzindo-se, assim, as possibilidades de execuções serem frustradas pelos Estados.
Por confiar que no presente caso há indicativos de cumprimento amplo, aderimos à
unanimidade.
III.b. Quanto à forma e quanto ao local de publicação
48.
Igualmente quanto à forma de divulgação na internet e quanto ao local de publicação
(em qual sítio e de qual órgão público), a Corte preferiu não estabelecer diretamente,
confiante em que o Estado saberá melhor indicar para potencializar o alcance da informação, o
que será analisado posteriormente pela Corte em acompanhamento à execução da sentença.
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