3
16.
Somente são peremptórios e improrrogáveis os prazos para agir, contestar e ingressar
na relação processual como parte, corretamente previstos no Regulamento da Corte como
improrrogáveis, nos artigos 36 (ingresso autônomo das vítimas ou seus representantes) e 38
do Regulamento (contestação pelo Estado).
17.
Não se pode confundir o tamanho ou dimensão do prazo (em número de horas, dias,
meses ou anos) com o seu cômputo (quando começa, quando termina, quando se posterga). O
cômputo tem regras universalmente aceitas há séculos, que remontam às origens dos
brocardos latinos (ao menos desde o Direito Romano clássico, iniciado no século I da Era
Cristã). Posteriormente, os brocardos foram compilados, no século XI da Idade Média 5, e
sobreviveram aos tempos e permanecem fortes e vigorosos como regras provadas pela
experiência.
18.
Daí decorrem as seguintes máximas e expressões consagradas que compõem normas
legais em diversos ordenamentos jurídicos, como:
a) dies a quo non computatur in termino (o dia de início não se computa no prazo);
b) dies ad quem computatur in termino (o dia final se computa no prazo);
c) dies dominicus non est juridicus 6 (dia de domingo não é jurídico ou útil para o foro);
d) dies non (abreviatura de dies non juridicus)7 (dia não útil ou dia não jurídico);
e) dies feriati8 (feriado)
f) dies utiles9 (dia útil).
19.
Conclui-se facilmente, pela sequência de antigos brocardos transcritos, que a contagem
que se faz no presente processo é universalmente aceita e utilizada, tradicional. E, em prol da
segurança jurídica que esta própria Corte tanto prega, é fundamental seguir-se a tradição, até
porque, como já se demonstrou, o termo “improrrogável” é determinação ao juiz e às partes,
não é uma regra de contagem do prazo.
20.
Importa observar também que o direito interno de vários países do mundo tem
preceitos normativos de contagem de prazos judiciais que sedimentam os brocardos latinos,
inclusive no que diz respeito a quando o dia de vencimento do prazo ocorre em dia inútil: por
direito natural, lógico, consequente, fluido, há de ser transferido para o próximo dia útil.
21.
O fato é que aqueles antigos brocardos acabaram por incorporar verdadeiros princípios
processuais de contagem de prazo, os quais se desdobram em regras comuns universais,
inspiradas contemporaneamente no Direito Processual italiano, referência da maioria dos
códigos processuais nacionais. Para exemplificar a referida atualidade, basta lembrar o “Codice
di Procedura Civile” (Código de Processo Civil italiano) em vigor, de 1940, em seu claríssimo
artigo 15510:
5
O vocábulo “brocardo” não é latino. Advém da latinização do nome do jurista Burchard (ou Burckard), bispo
de Worms, Alemanha, entre os anos de 1000 e 1025, que compilou vinte volumes das Regulae Ecclesiasticae (regras
eclesiásticas), que abrangiam máximas e axiomas, posteriormente chamados “brocardos”. O termo foi definitivamente
consagrado a partir de 1508, quando da publicação em Paris do livro de máximas jurídicas “Brocardia Juris”.
6
BLACK, Henry Campbell. Black’s law dictionary; centennial edition (1891-1991). 6ª ed., atual. pela equipe
do editor, colab. de Joseph R. Nolan et alli. St. Paul: West Publishing Co., 1990. p. 455. Conforme o tradicional
dicionário no verbete “[d]ies dominicus non est juridicus. Sunday is not a court day, or day for judicial proceedings, or
legal purposes” (tradução livre: domingo não é um dia de corte ou dia para procedimentos judiciais ou propósitos
legais).
7
Idem. Verbete “dies non juridicus. A day not juridical; not a court day. A day on which courts are not open for
business, such as Sundays and some holidays” (tradução livre: um dia não jurídico; não um dia de tribunal. Um dia no
qual cortes não são abertas para trabalho, como domingos e alguns feriados).
8
9
Idem. Verberte “dies feriati. In the civil law, holidays” (tradução livre: no Direito Civil, feriado ou férias).
Idem, pp. 455 e 456. Verbete “dies utiles. Juridical days; useful or available days. A term of the Roman law,
used to designate those especial days occurring within the limits of a prescribed period of time upon which it was
lawful, or possible, to do a specific act” (tradução livre: dias jurídicos; dias úteis ou disponíveis. Um termo do Direito
Romano, utilizado para designar aqueles dias especiais ocorrentes dentro dos limites de um determinado período de
tempo sobre o qual foi válido, ou possível, praticar um ato específico).
10
Em tradução livre:
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